Santa bárbara - Vara cível

Data de publicação15 Maio 2023
Número da edição3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO

8001320-87.2022.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: N. C. D. S.
Advogado: Nancione Mota Oliveira Silva (OAB:BA64952)
Representante: R. D. J. C.
Advogado: Nancione Mota Oliveira Silva (OAB:BA64952)
Reu: S. P. D. S.

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8001320-87.2022.8.05.0219

Parte Autora: N. C. D. S. e outros

Parte Ré: SANDRO PEREIRA DA SILVA


DECISÃO



Vistos etc.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei de Alimentos, e no art. 98 do Código de Processo Civil.

Os alimentos provisórios devem ser concedidos, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, considerando que resta comprovado o grau de parentesco entre as partes.

Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta de titularidade da genitora da parte autora,

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar a conta bancária no prazo de 05 dias.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência sobre os termos da presente ação, e intime-se para comparecer à audiência designada.

O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do CPC).

Advirta-se a parte ré sobre a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, em caso de não contestação da ação (art. 344 do CPC).

Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, quando se tratar de procedimento comum.

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Notifique-se o Ministério Público.

Observe-se o disposto no art. 695, §1º, do CPC: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.


Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO

8001320-87.2022.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: N. C. D. S.
Advogado: Nancione Mota Oliveira Silva (OAB:BA64952)
Representante: R. D. J. C.
Advogado: Nancione Mota Oliveira Silva (OAB:BA64952)
Reu: S. P. D. S.

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA


Processo: 8001320-87.2022.8.05.0219

Parte Autora: N. C. D. S. e outros

Parte Ré: SANDRO PEREIRA DA SILVA


DECISÃO



Vistos etc.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei de Alimentos, e no art. 98 do Código de Processo Civil.

Os alimentos provisórios devem ser concedidos, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, considerando que resta comprovado o grau de parentesco entre as partes.

Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta de titularidade da genitora da parte autora,

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar a conta bancária no prazo de 05 dias.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência sobre os termos da presente ação, e intime-se para comparecer à audiência designada.

O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do CPC).

Advirta-se a parte ré sobre a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, em caso de não contestação da ação (art. 344 do CPC).

Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, quando se tratar de procedimento comum.

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Notifique-se o Ministério Público.

Observe-se o disposto no art. 695, §1º, do CPC: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.


Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

0000152-46.2009.8.05.0219 Usucapião
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edneuza José De Deus
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830)
Autor: Jivaldo Lima
Terceiro Interessado: Maria Das Graça De Oliveira Lima
Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Santa Barbara
Advogado: Allany Fabilly Rocha Lima (OAB:BA45844)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA BARBARA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

E-mail santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-1158


ATO ORDINATÓRIO


Processo N°: 0000152-46.2009.8.05.0219


Destinatário (a): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, ILLA ALVES DE PINHO - OAB BA21301



SENHORES ADVOGADOS



De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC, através do presente, INTIMO para informar se a parte demandante permanece residindo no imóvel objeto do litígio até a presente data, juntando documentos comprobatórios preferencialmente.

Santa Bárbara-BA, 8 de fevereiro de 2023


Rose Meire das Merces


ESCRIVÃ/DIRETORA

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