Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000237-36.2022.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: S. G. B.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Autor: E. E. G. B.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Representante: M. S. G.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Reu: E. C. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000237-36.2022.8.05.0219

Parte Autora: S. G. B. e outros (2)

Parte Ré: EDSON CERQUEIRA BISPO

DESPACHO

Vistos etc.

Consta nos autos que o réu não foi devidamente citado/intimado no endereço informado.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comunicar endereço atualizado da parte requerida no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, haverá a extinção do feito.

Após, com a nova informação, providencie-se a inclusão do feito em nova pauta de audiência, citando e intimando a parte ré, independentemente de nova conclusão.

Cumpra-se.


Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO

8000587-87.2023.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: R. S. S.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Representante: S. S. D. S.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Reu: F. P. S.

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000587-87.2023.8.05.0219
Parte Autora: R. S. S. e outros
Parte Ré: FRANCISCO PAULO SANTOS

DECISÃO

Vistos etc.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei de Alimentos, e no art. 98 do Código de Processo Civil.

Os alimentos provisórios devem ser concedidos, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, considerando que resta comprovado o grau de parentesco entre as partes.

Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios mensais em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta de titularidade da genitora da parte autora, desde já informada: CONTA POUPANÇA: 4802 000803745143-5; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Designo o dia 25/10/2023, às 11h30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Santa Bárbara.

Ficam as partes informadas de que poderão comparecer à audiência com no máximo 03 testemunhas cada, apresentando, na ocasião, as demais provas que julgarem pertinentes ao deslinde do feito.

Aportando aos autos notícia de vínculo empregatício da parte requerida, com as informações necessárias para intimação, determino à Secretaria, independentemente de nova conclusão, que oficie o empregador da parte ré, seja ele servidor público ou empregado sujeito à legislação trabalhista, para que informe ao Juízo os valores recebidos a título de remuneração pelo(a) requerido(a), sob pena de incorrer nas penas do crime tipificado no art. 22 da Lei n. 5.478/1968.

Fiquem as partes cientes de que o não comparecimento do autor implicará o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei n. 5.478/1968).

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Cite-se e intime-se o réu.

Notifique-se o Ministério Público.

Observe-se o disposto no art. 695, §1º, do CPC: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.




Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8001104-34.2019.8.05.0219 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: J. M. D. B. L.
Advogado: Sandy Liz Brandao Freitas Barbosa (OAB:BA55791)
Requerido: A. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001104-34.2019.8.05.0219

Parte Autora: JACIONE MERCES DE BRITO LIMA

Parte Ré: ALEXANDRO DE LIMA



SENTENÇA





Vistos, etc.

O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo, praticamente há cerca de 03 anos.

É o que importa relatar. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a) interessado(a) há mais de 03 anos, constando, inclusive, informação de que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo....

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