Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000523-77.2023.8.05.0219 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Micael Mascarenhas Anunciacao

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000523-77.2023.8.05.0219

Parte Autora: BANCO PAN S.A

Parte Ré: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO

DESPACHO


Vistos etc.

Não consta nos autos informação sobre efetiva notificação realizada junto à parte requerida sobre a cobrança em questão, não havendo, portanto, prova da constituição em mora.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a notificação recebida pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), por se tratar de documento essencial à propositura da demanda.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a este despacho força de mandado.



Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000273-49.2020.8.05.0219 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Bárbara
Exequente: Associacao Medica De Saude Suplementar De Santa Barbara
Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199)
Executado: Associacao Medica De Saude Suplementar De Santa Barbara

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000273-49.2020.8.05.0219
Parte Autora: ASSOCIACAO MEDICA DE SAUDE SUPLEMENTAR DE SANTA BARBARA
Parte Ré: INSTITUTO DE GESTÃO, SAÚDE E TECNOLOGIA - IGST

DECISÃO

Versam os autos sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial C/C Pedido de Tutela de Urgência e ainda Obrigação de Não Fazer, postulado por Associação Médica de Saúde Suplementar de Santa Bárbara, em face do Instituto de Gestão Saúde e Tecnologia.

De início verifico a impossibilidade de tramitação do feito na forma postulada pela autora.

Pretende a autora promover a execução de Título Executivo Extrajudicial, qual seja contrato particular firmado com a executada e pedido de tutela de urgência, sob a forma de obrigação de não fazer.

O Código de Processo Civil é dividido em Livros e Títulos, regulando o legislador o procedimento comum e cumprimento de sentença na parte especial, Livro I, ao passo que o Processo de Execução encontra-se previsto no Livro II, ou seja, os ritos procedimentais são diversos.

A primeira hipótese destina-se a constituir eventual título executivo judicial e posteriormente poderá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, a ser feito nos próprios autos na chamada segunda fase do processo de conhecimento. A segunda hipótese diz respeito a títulos executivos extrajudiciais, vale dizer, a autora já possui o título executivo, devendo aquele preencher os requisitos reclamados pelos artigos 783 a 785 do Código de Processo Civil.

Por fim, observo que postula a parte autora seja o Município de Madre de Deus compelido a suspender o cumprimento de contrato, mas não incluiu o ente federado no pólo passivo da ação.

Desta feita, determino que a parte autora promova a emenda a inicial nos seguintes termos:

a) Promova a adequação do rito procedimental correto aos seus pedidos postulados;

b) Inclusão do Município de Madre de Deus no pólo passivo da demanda.

Feitas as adequações pertinentes voltem-me os autos conclusos, inclusive para os fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, devendo nesse particular ser observado o disposto na Constituição Federal e Legislações pertinentes

Prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Santa Bárbara, Bahia, 9 de setembro de 2020.


Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000637-16.2023.8.05.0219 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: A. L. D. S.

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000637-16.2023.8.05.0219

Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Parte Ré: ANTONIO LIMA DE SOUZA



DESPACHO



Vistos etc.

Não consta nos autos o que segue:

a) informação sobre efetiva notificação realizada junto à parte requerida sobre a cobrança em questão, não havendo, portanto, prova da constituição em mora.

b) o recolhimento das custas devidas.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a notificação recebida pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), por se tratar de documento essencial à propositura da demanda.

Ato contínuo, considerando que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do CPC, intime-se para recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a este despacho força de mandado.



Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000463-07.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Edelzuita Maria De Jesus Santos
Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000463-07.2023.8.05.0219

Parte Autora: EDELZUITA MARIA DE JESUS SANTOS

Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA

DESPACHO

Vistos etc.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução a ser realizada pela Juíza Leiga designada para a Comarca de Santa Bárbara, por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.

A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.

Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.

Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.

Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.

Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO

8000132-25.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial...

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