Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000246-61.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Hugo Damasceno De Araujo
Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388)
Reu: Cloves Vitoria De Jesus
Reu: Enock Gomes De Jesus

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000246-61.2023.8.05.0219

Parte Autora: HUGO DAMASCENO DE ARAUJO

Parte Ré: ENOCK GOMES DE JESUS e outros

DESPACHO



Vistos etc.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e coligir cópia de comprovante de residência em nome da parte e/ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.



Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000246-61.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Hugo Damasceno De Araujo
Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388)
Reu: Cloves Vitoria De Jesus
Reu: Enock Gomes De Jesus

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000246-61.2023.8.05.0219

Parte Autora: HUGO DAMASCENO DE ARAUJO

Parte Ré: ENOCK GOMES DE JESUS e outros

DESPACHO



Vistos etc.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e coligir cópia de comprovante de residência em nome da parte e/ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.



Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.


Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000504-81.2017.8.05.0219 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Jaciene Cerqueira De Oliveira
Advogado: Gustavo Queiroz Luz (OAB:BA46897)
Interessado: Hildete Cerqueira De Oliveira
Requerente: Charles Cerqueira De Oliveira
Advogado: Gustavo Queiroz Luz (OAB:BA46897)
Requerente: Sandro Cerqueira De Oliveira
Advogado: Gustavo Queiroz Luz (OAB:BA46897)
Requerente: Josevaldo Cerqueira De Oliveira
Advogado: Gustavo Queiroz Luz (OAB:BA46897)

Intimação:

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os ofícios enviados ao Juízo pela CAIXA (ID 398347030 e seguintes), INSS (ID 398858957) e BANCO DO BRASIL (ID 399025663).


SANTA BÁRBARA/BA, 12 de julho de 2023.

´

Halef Borges de Cerqueira

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000094-47.2022.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: F. A. P.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Representante: E. D. J. A.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. P. D. J.

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000094-47.2022.8.05.0219

Parte Autora: F. A. P. e outros

Parte Ré: ROSENILDO PINHEIRO DE JESUS



SENTENÇA




Vistos, etc.

O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral há longo período de tempo.

É o que importa relatar. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a) interessado(a) há mais de um ano, constando, inclusive, informação de que, instada a se manifestar, a parte não promoveu seu andamento.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de...

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