Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000360-97.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Jose Ventura Dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: Odontoprev S.a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.


SANTA BÁRBARA/BA, 28 de agosto de 2023.

ROSE MEIRE DAS MERCES

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000228-45.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Jose Pereira Juriti
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000228-45.2020.8.05.0219

Parte Autora: JOSE PEREIRA JURITI

Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos etc.

Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.

Trata-se de ação movida por JOSE PEREIRA JURITI contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.

Fundamento e DECIDO.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).

Cumpre ressaltar, além disso, que as partes informaram não possuir mais provas a produzir na audiência de conciliação realizada.

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.

Conforme requerido pela Ré, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar no polo passivo da presente ação a empresa BANCO BRADESCO SA.

Rejeito a questão suscitada pela parte requerida quanto ao interesse de agir vez que o mesmo é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.

DO MÉRITO

De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.

As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.

Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente, com descontos não autorizados em sua conta corrente.

a) Da existência de contrato

Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.

Isso porque apesar da parte requerida ter apresentado contrato supostamente firmado com a parte autora, tal contrato não possui idoneidade que resulte na conclusão pela legalidade do mesmo.

Nesse sentido, verifico que a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Isto porque da análise do documento de identificação da parte autora, observa-se que este é analfabeto, enquanto o contrato anexado aos autos pela ré para fins de legitimar o contrato, contém somente impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (ID 395512220).

No caso de pessoa analfabeta, tal fato, por si só, não impede a prática de atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, há de se aplicar, por analogia, as formalidades constantes no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, com vistas a assegurar a solenidade do ato.

A aplicação estendida do art. 595 do CC/2002 a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, revela-se, assim, necessária, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Nesta senda, considerando que o contrato acostado, necessária a assinatura a rogo, razão porque a manifestação de vontade tratada nos presentes autos não pode ser considerada legítima, atraindo a imposição da sanção de invalidade do pacto jurídico.

Assim, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante do exposto, ausente prova de que a parte consumidora efetivamente contratou os serviços/produtos objeto deste feito, necessário se faz reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada.

Nesse sentido, não havendo prova da contratação válida lícita e regular, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial. Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil.

b) Da responsabilidade civil.

Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo. Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.

No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza. Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa fé objetiva exigida pelo ordenamento...

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