Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

0000643-14.2013.8.05.0219 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Diane Santos Gonzaga
Advogado: Jayaman Barreto Lima (OAB:BA12373)
Requerido: Antonia Santos Gonzaga
Advogado: Sandy Liz Brandao Freitas Barbosa (OAB:BA55791)
Perito Do Juízo: Secretaria Municipal De Saúde
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 0000643-14.2013.8.05.0219

Parte Autora: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

Parte Ré: ANTONIA SANTOS GONZAGA



SENTENÇA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8001299-14.2022.8.05.0219 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254)
Requerido: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8001299-14.2022.8.05.0219

Parte Autora: Em segredo de justiça

Parte Ré: Em segredo de justiça



SENTENÇA




RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARICÉLIA DA SILVA LIMA, na qual requer a interdição de GILSON DA SILVA LIMA, e sua nomeação como curador(a) deste(a).

A requerente informou, em resumo, que ointerditandoé seuirmão,contaatualmentecom47(quarentaeA requerente informou, em resumo, que ointerditandoé seuirmão,contaatualmentecom47(quarentaesete)anos,não possui o necessário discernimento para á pratica dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger suapessoa e seus bens, precisando da ajuda de terceiros para a práticade todas as atividades da vida diária,estando incapaz para o auto cuidadoe higiene, porquanto, portador de quadro demencial secundário a alcoolismo iniciado há 10 anos, com limitações significativas para a vida independente, apresenta incapacidade evidente desde o ano de 2018, em virtude das alteraçõesde conduta, déficit severo, e comprometimento irreversível das funções cognitivas que passou a apresentar, comprometimento neurológico e psíquico, por conseguinte, da cognição, da orientação e do discernimento. Alega que devido as doenças que lhe acometeram, o autor encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborativas, pois mesmo para atividades mais rudimentares, seria necessárias funções psiquícas que o interditando não mais possui.

Foram coligidos laudos médicos nos autos, concluindo que o curatelando(a) não possui condições de realizar atos da vida laboral sem auxílio de terceira pessoa (IDs 248400319 e 248400321).

Foi concedida a curatela provisória.

Realizada audiência para entrevista pessoal do(a) interditando(a) (ID 400186974).

O relatório elaborado pela perita judicial foi coligido aos autos, concluindo que a parte requerente exerce de fato os cuidados necessários e adequados para com o cotidiano da parte requerida (ID. 379758621).

O Órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando favoravelmente ao pedido.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, nem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito.


FUNDAMENTAÇÃO


A questão a ser analisada neste feito se refere à necessidade de interdição e nomeação de curador em favor da parte curatelanda, já qualificada nos autos.

Sabe-se que a teoria das (in)capacidades sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para além da alteração no rol das pessoas absoluta e relativamente incapazes, o advento da Lei n. 13.146/2015 buscou promover a proteção das pessoas com deficiência, mas sobretudo a sua autonomia.

Após a referida lei, a condição de deficiente não mais acarreta, sozinha, a incapacidade absoluta da pessoa, sendo tal previsão condizente com o entendimento de que existe um direito fundamental à capacidade civil e à autodeterminação de cada ser humano.

Sobre o assunto, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019, p. 333):


A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência. Conforme dissemos, o Estatuto, nesse contexto, reformulou a teoria das incapacidades que tínhamos e, de certo modo, a adequou às opções valorativas básicas da Constituição.


Assim, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência só será considerada relativamenteincapaz e auxiliada ou representada por terceiros quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, Código Civil), sendo fundamental que tal fato seja devidamente demonstrado em processo para este fim.

Nesse sentido, observa-se que os institutos da interdição e da curatela ganharam novos contornos, sendo adotados de maneira excepcional, quando realmente imprescindíveis para assegurar proteção a quem deles necessite, no que se refere à gestão patrimonial e negocial da vida do curatelando. É o que se infere do texto da Lei n. 13.146/2015, a saber:


Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.


Na situação dos autos, verificou-se que a parte interditanda efetivamente possui causa permanente que a impede de gerenciar sozinha vários aspectos de sua vida, demonstrando-se a necessidade concreta de concessão da providência requerida, segundo os laudos médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde, bem como aqueles produzidos pelos peritos nomeados pelo Juízo.

Conforme consta no feito, foram juntados diversos exames e relatórios médicos que atestaram a existência das limitações narradas na inicial (art. 753, CPC), além de realização de estudo que confirmou que a parte demandante efetivamente exerce o auxílio à parte requerida para as atividades cotidianas, fazendo-o com o zelo necessário.

Portanto, verifica-se que a exigência de maior rigor quanto ao ônus argumentativo neste tipo de ação, justamente pela mudança de paradigma quanto à capacidade civil no Direito brasileiro, foi devidamente observada pela parte autora.

Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandante é parte legítima a ser nomeada como curador(a), conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil.

Ainda, pelos elementos produzidos nos autos, não há notícias nos autos de elementos que desabonem a conduta do(a) requerente, de modo que não há como refutar de que se trata da pessoa que melhor atende, no momento, os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes exigidos pelo art. 755, §1º, do CPC.

Por todas as razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, III, e art. 1.767, ambos do Código Civil, art. 84 da Lei n. 13.146/2015 e art. 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GILSON DA SILVA LIMA, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomear como seu CURADOR(A) o(a) Sr(a) MARICÉLIA DA SILVA LIMA, a quem competirá representá-lo(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando vedada a tomada de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) ou alienação de bens em seu nome, sem expressa autorização judicial, após oitiva do Ministério Público.

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