Santa b�rbara - Vara c�vel

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000882-27.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Joselito De Sousa Estrela
Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que os recursos inominados ID 418269728 e ID 420942418 foram interpostos tempestivamente.

Dessa forma, ficas as partes intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.


SANTA BÁRBARA/BA, 27 de novembro de 2023.


Halef Borges de Cerqueira

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000882-27.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Joselito De Sousa Estrela
Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA

Processo: 8000882-27.2023.8.05.0219

Parte Autora: JOSELITO DE SOUSA ESTRELA

Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos etc.

Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por JOSELITO DE SOUSA ESTRELA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual requer o refaturamento das contas em contenda, bem como a indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência.

Fundamento e DECIDO.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as questões processuais eventualmente pendentes.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o autor juntou aos autos documentos comprobatórios mínimos de direito que acredita possuir, sendo discricionário o ato de buscar a satisfação de dano que acredita ter sofrido.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo mais preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.

DO MÉRITO

De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.

As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência da obrigação de fazer, consistente na religação da energia na unidade, além da existência de irregularidade na cobrança de faturas da residência da parte autora, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.

a) Da irregularidade nos atos da requerida

Afirma o requerente, que solicitou a religação da rede de energia da residência de sua falecida genitora, com a anuência de seus irmãos, porém após mais de 55 dias a requerida não o fez, mesmo se comprometendo a realizá-la.

Após decisão liminar, a requerida confirmou a instalação na residência (ID 407958314), de modo que a decisão atingiu sua finalidade, sendo o caso de revogação de qualquer multa pendente, em que pese a existência de eventual atraso. Afinal, a multa não é um fim em si mesmo, tendo atingido a finalidade do feito.

Ao contestar o feito, a requerida não fez qualquer prova da efetiva existência dos fatos impeditivos narrados, sendo que os únicos documentos que indiciam que o autor solicitou a alteração da rede de energia e a requerida não o realizou por liberalidade. Assim, não se desincumbiu do encargo do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, verifico que houve falha na prestação do serviço, considerando que a requerida deixou de realizar serviço que lhe era inerente de forma injustificada, sendo o caso de confirmar a decisão liminar, para assegurar o fornecimento do bem pleiteado.

Ainda, uma vez provado que a energia elétrica somente foi ligada na residência após a decisão proferida por este Juízo, não há que se falar em cobrança de quaisquer débitos anteriores, assistindo razão à autora quando requer a nulidade das contas enviadas após a solicitação da transferência da titularidade e a religação na residência.

b) Da responsabilidade civil

A sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.

Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.

No caso concreto, não vislumbro violação à esfera psíquica do autor. Em que pese o aborrecimento incontestável, o demandante não demonstrou abalo excepcional, passível de indenização.

Assim, incabível a condenação por danos morais.


DISPOSITIVO

Diante todo o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) confirmar a medida liminar proferida no ID nº 394536656;

b) declarar a nulidade das cobranças efetuadas entre a data de solicitação da transferência de titularidade da unidade objeto do feito e a efetiva religação pela parte requerida, devendo ser devolvido, na forma simples e corrigida desde o pagamento, os valores eventualmente pagos pela demandante, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença.

Verifica-se que a multa cominada para a obrigação de fazer cumpriu sua função, haja vista que a aplicação da referida sanção não é um fim em si mesmo, mas busca assegurar efetividade ao comando judicial e cumprimento do quanto requerido, o que se observa no caso em tela. Portanto, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, revogo a multa pelo atraso na religação, sem prejuízo de nova fixação, caso se mostre necessária.


Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.

De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.

Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE...

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