Santa b�rbara - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Janeiro 2024
Número da edição3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO

8000839-61.2021.8.05.0219 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Evilazio Roque Dos Santos
Reu: Maciel Cordeiro De Almeida
Advogado: Juarez Oliveira Carneiro (OAB:BA58806)
Testemunha: Carlos Gilnuel Santos Cordeiro
Testemunha: Jose Luiz Dos Santos Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA BARBARA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Rua Isaltina Campos, s/nº- Centro- Santa Barbara-BA- CEP 44150-000

e-mail: vcrimesantabarbara@tjba.jus.br



Processo: 8000839-61.2021.8.05.0219

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: MACIEL CORDEIRO DE ALMEIDA



SENTENÇA


RELATÓRIO


Vistos etc.

O Ministério Público ofertou denúncia contra MACIEL CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, e c/c 29, §1° do Código Penal.

Narra a inicial:


"1. Consta das peças de informação, que o denunciado, por volta das 18h40min, no dia 18 de outubro de 2016, em companhia de Luiz Fernando Cordeiro dos Santos, vulgo “LU”, mediante dissimulação, ligou para a vítima Evilazio Roque dos Santos, solicitando uma corrida de mototáxi nas proximidades da Fazenda Morrinhos, zona rural, Tanquinho - BA.

2. Quando a vítima chegou no local foi imobilizada com uma “gravata” pelo indivíduo Luiz Fernando, que anunciou o roubo e o agrediu com o próprio capacete, após tentou obrigá-lo a conduzir o veículo ao Povoado do Noventinha com os dois indivíduos de passageiros. Por resistir, a vítima foi deixada às margens da Rodovia BR 411 e Maciel assumiu a direção do veículo.

Assim, estando o denunciado incurso nas penas do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, e c/c 29, §1° do C.P., requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o acusado citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, seja designada audiência de instrução, sendo a final condenado".


Inquérito policial coligido aos autos (ID 124934049).

Comprovação do óbito de LUIZ FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS em ID. 124935507.

A denúncia foi recebida em 25/10/2021 (ID. 152078867).

Resposta à acusação apresentada em ID. 171635657.

Realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (ID. 362489746).

Em sede de alegações finais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa apresentou memoriais, em ID. 370471959, pugnando pela absolvição, em razão de não haver provas para condenação do réu, que supostamente agiu mediante coação do acusado Luiz Fernando (falecido). Subsidiariamente, postulou a aplicação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante confissão espontânea e da causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, em caso de condenação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de ação penal deflagrada contra MACIEL CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, e c/c 29, §1° do Código Penal.

Estando o feito em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser suprida e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito, conforme mandamento do art. 93, IX, da Constituição da República.


I – Do mérito


A materialidade do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, está devidamente demonstrada pelos elementos de prova produzidos nos autos, confirmados em Juízo pelos depoimentos do denunciado e das testemunhas.

No que se refere à autoria, também se vislumbram os elementos necessários à imputação da prática do delito ao acusado, pelas provas existentes.

O denunciado confessou a participação no roubo, apesar de alegar, na fase judicial, ter agido por "medo" de Luiz Fernando Cordeiro dos Santos (falecido), seu sobrinho e partícipe. Em razão desse "medo", a Defesa pleiteia a absolvição, fundada em insuficiência probatória para condenação, em razão existência de suposta coação moral irresistível.

O doutrinador penal Cleber Masson conceitua o instituto da coação da seguinte maneira:


"(...) Coagir é obrigar alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, de forma irresistível ou não, a cometer um crime. A coação física irresistível exclui a conduta, e, portanto, o fato típico. A coação moral irresistível, por outro lado, exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Somente o coator responde pelo crime. Se, entretanto, for resistível a coação, há concurso de pessoas. Mas o coagido, em razão da pressão suportada, terá a pena atenuada (art. 65, III, 'c', 1ª parte, do CP). A agravante genérica recairá sobre o coator tanto na coação física como na coação moral, irresistíveis ou resistíveis. A lei não permite exceção. Induzir é fazer surgir na mente de outrem o propósito criminoso até então inexistente. Não há violência ou grave ameaça, apenas sugestão. Com a incidência da agravante genérica, o partícipe (quem induz) será, em tese, apenado com mais vigor do que o autor (executor material)." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 407).


Na situação dos autos, a afirmação da testemunha Carlos Gilnuel Santos Cordeiro, ao ser questionada pela Defesa, de "que todos tinham medo de Luiz Fernando", não é suficiente para comprovar a existência de coação. Ressalte-se que, a mesma testemunha confirmou em Juízo "que conversou com o réu, através da prima, para devolver a moto à vítima; que o réu devolveu a moto; que o denunciado pediu um tempo para devolver a moto para livrar o flagrante […]". Inclusive, foi o denunciado que entregou o objeto do roubo na delegacia. Ou seja, o produto do crime estava em sua posse.

Deste modo, a referida tese não merece acolhida, uma vez que para ser reconhecida a excludente de culpabilidade do art. 22 do CP, do Código Penal, há necessidade de ficar substancialmente comprovada, por elementos concretos existentes no processo, não bastando a simples versão dada pelo agente, que se diz vítima da coação.

Portanto, resta refutada a supracitada tese defensiva, pois não há lastro probatório mínimo da existência da alegada excludente de culpabilidade. Assim, não há dúvidas quanto a autoria.

Comprovou-se, ainda, que a vítima fora atraída pelos agentes para realização de serviço de mototáxi, conforme se observa do seu depoimento na fase pré-processual (prova irrepetível em razão do seu falecimento), ao ser questionada a respeito do ocorrido, alegou o seguinte (ID.124934049, p. 6 e 7):


"[...] que foi procurado por dois rapazes, os quais sabe serem parentes [...]; que os rapazes pediram o telefone do declarante, alegando que logo mais ligariam para que o declarante pegasse um passageiro na zona rural; que às 18h40min o declarante recebeu a ligação dos rapazes, os quais lhe disseram para pegar o passageiro na cancela da Fazenda de Albino, a caminho da Fazenda Morrinhos; que o declarante se deslocou para o referido local, onde chegou por volta das 18:45 horas, encontrando os dois rapazes no local que combinaram; que em vez do alegado passageiro, os dois rapazes, imobilizaram o declarante lhe segurando pelo pescoço e gritando "Perdeu vagabundo! A moto pra mim" [...]"


Dessa forma, presente a agravante da dissimulação. (art. 61, II, "c", do Código Penal).

Por fim, não há possibilidade de acatar o pedido da Defesa de reconhecimento da causa de diminuição de pena de participação de menor importância.

Com base nas provas dos autos, a versão do réu de que "chegou ao local e achou o sobrinho já com a vítima e que acabou participando do roubo" não prospera. Como se observa, trata-se de história sem nenhum fundamento na realidade, porque está descolada das inúmeras provas produzidas no feito.

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância.

Por todo o exposto, sabendo-se que o acusado, juntamente com seu sobrinho, subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, observa-se que sua conduta se amolda ao delito tipificado no art. 157, com a causa de aumento de pena do §2º, inciso II, do Código Penal.

Assim, trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa e que tinha consciência potencial da antijuridicidade de suas ações, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 155 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MACIEL CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 61, II, "c", ambos do Código Penal.


DOSIMETRIA


Passo à individualização das penas, em atenção ao art. 68 do CP e com fundamento no art. 93, IX, da CF/88.

Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP, entendida a culpabilidade como grau de reprovação da conduta, não vislumbro elemento suficiente para agravar a pena base. Quanto aos antecedentes, nenhuma informação juntada aos autos, de modo que entendo ser o réu tecnicamente primário. Sendo a conduta social o comportamento do agente com os seus, não há nada que o desabone no feito. Nenhum elemento produzido em desfavor da personalidade do réu. No que se refere aos motivos, como móvel que leva o agente ao cometimento do crime, não existe nada a respeito no processo....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT