Santa cruzcabr�lia - Vara c�vel
Data de publicação | 06 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3508 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
0000420-63.2010.8.05.0220 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Embargante: Lana Kelle Alves De Oliveira E Outros
Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:BA17312)
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273)
Embargado: Arlete Alves Bonfim
Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-B)
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000420-63.2010.8.05.0220 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA | ||
EMBARGANTE: LANA KELLE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS | ||
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312), JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) | ||
EMBARGADO: ARLETE ALVES BONFIM | ||
Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO (OAB:BA500-B), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) |
SENTENÇA |
Cuida a presente demanda de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizado em 16 de abril de 2010, opostos por LANA KELLE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS em face de ARLETE ALVES BONFIM, tendo como objeto, área de 5.625M², onde os embargantes alegam constrição causada pela decisão exarada na ação de Interdito Proibitório, nº 263/09 de 1989, em que contende ARLETE ALVES BONFIM em face do réu JOSELITO NASCIMENTO, onde foi determinada em favor de ARLETE ALVES BONFIM a imissão na posse de área remanescente de 44 m², localizada na pequena Vila de Sto. André.
A inicial pede provimento liminar para manutenção da posse e reconhecimento de usucapião. Na instrução constam documentos de declaração individual dos posseiros da área, ora embargantes e, registro fotográfico. Acompanha também a inicial ofício da vara cível de Porto Seguro requisitando imissão na posse em área de 44m² em favor da embargada, subscrito pelo Juiz de Direito Márcio Mont’Alegre Públio de Souza. Contém certidão de “nada consta” de imóvel rural ou urbano situado no povoado de Santo André em nome da Prefeitura municipal de Santa Cruz Cabrália/BA. Apresentam certidão expedida pela procuradoria municipal em que informa a inexistência de patrimônio no povoado de Santo André em nome do município de Santa Cruz Cabrália/BA, dizendo também que a área patrimonial que pertence ao município está devidamente delimitada pela Lei nº 601 de 13 setembro de 1906. Por último, compõe o arcabouço probatório certidões de primeiro lançamento expedidas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças da Prefeitura Municipal de Sta. Cruz Cabrália/BA.
Em regular desenvolvimento do feito, o juízo profere DECISÃO de suspensão do processo e recolhimento do mandado de imissão na posse em favor da autora (Arlete Alves Bonfim), até ulterior decisão, evento nº 15419933, fls. 50.
A embargada ofereceu CONTESTAÇÃO no feito, evento nº 15419933 (pág. 51 – 60), arguindo preliminarmente ausência de caução e inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência do requisito do art. 282, inciso III do CPC de 1973, alegando que os embargantes deixaram de apontar contra quem está promovendo a ação e não apontando corretamente onde reside o direito pleiteado. No mérito pede pela improcedência dos Embargos.
No acervo probatório da Contestação vieram os documentos de cópia dos autos principais de Interdito Proibitório, ajuizado à época na Comarca de Porto Seguro/BA, em 06 de junho do ano de 1989, assentado sob o registro nº 263/09, evento nº 15419933 (pág. 61 – 115).
Adiante, a embargada interpõe recurso de AGRAVO RETIDO com pedido liminar para suspensão da decisão que interrompeu o cumprimento da imissão na posse em favor da embargada, evento nº 15419933 (pág. 118 – 124).
Manifestam-se os embargantes em CONTRARRAZÕES ao recurso de Agravo Retido, evento nº 15419933 (pág. 146 – 149).
Prosseguindo, foi saneado o feito com enfrentamentos das preliminares agitadas pela embargada, no evento 15419933 (pág. 151).
À frente, DESPACHO autorizando somente a prova oral e negando a prova pericial para localização do imóvel, bem como designando audiência de instrução e julgamento, evento nº 15419933 (pág. 173).
Em seguida, ocorreu AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em 24 de setembro de 2008, onde foi homologada a desistência de um dos embargantes e designada continuação da Audiência em nova data (18/09/2009), evento nº 15419933 (pág. 177).
Na data do dia 09 de fevereiro de 2009, ocorreu a continuidade da AUDIÊNCIA de instrução e julgamento com a oitiva da sra. AGDA DE OLIVEIRA e solicitação de suspensão da audiência pelos advogados, afim de tentar a desapropriação da área junto à Prefeitura Municipal, pelo que foi deferido e suspenso o feito por 30 dias, conforme evento nº 15419933 (pág. 183).
Juntado o termo de declarações da sra. AGDA DE OLIVERIA, onde respondendo às inquirições do juízo respondeu que aproximadamente 10 famílias ocupam a área, que a sua parte tem 700m², que foi adquirido o lote do sr. Joselito há 12 anos atrás e que nunca presenciou a embargada, sra. ARLETE, na área objeto do litígio, que os moradores pagam IPTU e que o sr. Joselito foi quem abriu as ruas no local, conforme evento nº 15419933 (pág. 184).
À frente, DESPACHO para manifestação dos embargantes sobre interesse no prosseguimento do feito, evento nº 15419933 (pág. 187).
A Embargada fez REQUERIMENTO DE URGÊNCIA para impedir a expansão da invasão, requerendo providencia liminar para demolição das obras e apreensão dos materiais de construção que estão na área em litígio, oportunidade em que juntou fotografias, conforme evento nº 15419933 (pág. 189 - 191).
Em atendimento ao requerimento de urgência, o juízo determinou em DESPACHO a vistoria do imóvel, conforme evento nº 15419933 (pág. 192).
MANDADO DE VISTORIA, cumprido em 15 de abril de 2010, conforme evento nº 15419933 (pág. 195).
DECISÃO denegando a concessão do pedido de demolição e apreensão dos materiais de construção, evento nº 15419933 (pág. 201).
Manifestação da embargada pelo prosseguimento do feito, evento nº 15419933 (pág. 205 – 207).
SENTENÇA de extinção do feito sem resolução do mérito por desídia processual, evento nº 15419933 (pág. 214).
RECURSO DE APELAÇÃO dos embargantes contra sentença de extinção, evento nº 15419933 (pág. 221 - 225).
CONTRARRAZÕES da embargada ao recurso de apelação, evento nº 15419933 (pág. 232 - 237).
ACÓRDÃO do recurso de apelação em que foi dado provimento unânime para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito, conforme evento nº 15419933 (pág. 10).
Manifestação da embargada para requerer andamento no feito, conforme evento 15419933 (pág. 21 – 24).
Juntada de documentos pela parte embargada para requerer andamento processual e respeito à prioridade prevista no Estatuto do Idoso, juntando oportunamente mapa colorido para ilustrar a área em litígio, conforme evento nº 15419933 (pág. 1 – 3).
É o relatório. Passo a decidir.
Ausente questões preliminares, enfrento o mérito.
1 . ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento autônoma, situada entre os procedimentos especiais do CPC/2015, que se presta a reivindicar direitos de terceiro que sofrem constrição ou ameaça de constrição indevida por decisão judicial. Ou seja, quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.
É necessário, portanto, que a matéria veiculada nos embargos tenha relação com a função desse instrumento processual, qual seja, desfazimento ou inibição de ato ou ameaça de constrição sobre o bem de terceiro estranho a relação processual, pois a sua análise é de cognição restrita, limitando-se ao exame da legalidade ou não do ato judicial.
Como entende a boa doutrina:
A cognição que o órgão jurisdicional realiza no âmbito dos embargos de terceiro é parcial. A pretensão formulada pelo embargante é de inibir ou de afastar constrição judicial sobre bem seu. Cabe-lhe tão somente demonstrar que o bem objeto da constrição não está sujeito à eficácia do ato judicial, ou seja, que o bem, “pelo título de aquisição ou qualidade da posse”, não pode ser objeto de constrição judicial naquele processo. E tal porque a relação que o embargante mantém com o bem o libera da responsabilidade patrimonial. (NERY JR., Nelson. Fraude contra credores e os embargos de terceiro. Revista de Processo, v. 23, p. 90. ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 1198).
Donaldo Armelin, em sua tese de doutorado, Embargos de terceiro (p. 40-60), foi direto ao ponto, quando relacionou o mérito dos embargos de terceiro a três pontos cruciais para a demanda: a configuração da legitimidade do embargante, do interesse como terceiro e o apontamento da ilegalidade do ato judicial emanado pela autoridade.
Vai nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. REQUISITOS. PROPRIEDADE, POSSE, CONDIÇÃO DE TERCEIRO E ILEGALIDADE DA APREESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de terceiros são uma ação de conhecimento com rito especial por meio do qual uma pessoa objetiva livrar um bem do qual tenha propriedade ou posse, bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer uma constrição judicial. Para propor essa ação a parte embargante deverá preencher os pressupostos processuais e condições da ação comuns a todos os processos e ações em...
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