Santa cruzcabr�lia - Vara c�vel

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8000332-97.2021.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Interessado: N. B. D. J.
Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646)
Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581)
Interessado: E. F. B.
Advogado: Icaro Pereira Matos (OAB:BA56881)

Decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por NELCY BRAZ DE JESUS em desfavor de ELSI FERREIRA BATISTA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Citada, a parte ré alegou a incompetência do juízo (id. n. 130219259).

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o CPC fixa a competência para as ações de dissolução de união estável, in verbis:

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);“

Isto posto, a competência não será fixada com base no foro onde o imóvel está localizado, mas sim nas supramencionadas regras.

Consta que o autor reside na cidade de Porto Seguro/BA e embora conste na qualificação da inicial que a parte ré resida nesta comarca, foi juntado comprovante de residência comprovando que reside na mesma cidade que o autor. Ademais, a ré juntou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes na cidade de Porto Seguro/BA.

Não há nos autos informação de onde residia o casal. Porém, pelo que consta na inicial o único bem imóvel apto a moradia a partilhar é onde reside o autor, que conforme consta da qualificação, situa-se na cidade de Porto Seguro/BA.

Sendo assim, não existindo filhos incapazes ou informação precisa sobre o último domicílio do casal, aplica-se a alínea “c”, inciso I, art. 53 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da parte ré, e portanto, a cidade de Porto Seguro/BA.

Diante de tal delineamento, considerando o domicílio da parte ré e o provável último domicílio do casal, a tramitação da presente ação deve ocorrer no domicílio em que reside, razão pela qual, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.

Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA da presente ação para a Comarca de Porto Seguro/BA, para processar e julgar o presente.

Após o decurso do prazo para interposição de recurso, procedam-se as indispensáveis anotações de praxe, remetendo-se os autos, com as homenagens deste juízo.

Diligências necessárias.

Santa Cruz de Cabrália, 25 de janeiro de 2023.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8000065-67.2017.8.05.0220 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: T. A. M.
Advogado: Mariane Da Costa Teixeira (OAB:BA45676)
Advogado: Roberta Francis De Oliveira Santos (OAB:BA48769)
Requerido: M. A. D. S.

Decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação de divórcio cumulada com alimentos ajuizada por TANIA ALVES MACIEL em desfavor de MAURÍCIO ALVES DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Foram fixados alimentos provisórios.

Restou frustrada a citação do réu.

A parte autora requereu o cumprimento da decisão relativa a alimentos e a alteração da competência em razão da mudança de endereço.

É breve o relatório. Decido.

Analisando os autos, pode-se verificar que a parte autora e as alimentadas estão residindo no município de Prado/BA, conforme consta da petição juntada aos autos.

A competência é definida na propositura da ação, como previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Entretanto, em prestígio aos interesses da criança e do adolescente, se admite exceção à regra da perpetuatio jurisditionis (art. 43, CPC), permitindo que a mudança de domicílio acarrete o deslocamento da tramitação do processo (art. 147, I, c/c art. 6º, ECA.).

A competência para julgar ações que envolvam interesse de crianças e adolescentes é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão de se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação. Essa, inclusive, é a orientação da súmula 383 só STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". No mesmo norte, colhem-se julgados do STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E/OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA AOS AVÓS. - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO AO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO (ART. 147, I, DO ECA). ENUNCIADO N. 383 DA SÚMULA DO STJ. - O princípio do juiz imediato, regra de caráter especialíssimo inserta no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de regra, sobrepõe-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 89 do Código de Processo Civil), de modo que, alterado o domicílio das crianças em função do deferimento da guarda provisória aos avós paternos, altera-se, a fim de obter mais célere e efetiva prestação jurisdicional, a competência para o processamento e julgamento do feito. - Ausentes, in casu, peculiaridades outras que justifiquem a mitigação da regra de competência prevista no dispositivo legal mencionado, devem os autos - que sequer adentraram na fase instrutória - ser remetidos à Comarca do domicílio dos guardiães do menor. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040150-7, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-09-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE VILHENA/RO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA GUARDIÃ DAS FILHAS DO CASAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE À NORMAS COGENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM INTERESSES DE MENORES QUE DEVE SER DETERMINADA PELO LUGAR ONDE A CRIANÇA SE ENCONTRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046753-6, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 10-12-2015). Referida competência, em razão do domicilio da criança - de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial - possui caráter absoluto, pois visa o atendimento do melhor interesse do menor, sendo competente o foro onde está domiciliado, a fim de facilitar a averiguação de seus direitos, possibilitando que a lide seja definida com mais segurança e celeridade. Assim, por se tratar de competência absoluta, o seu declínio independe da vontade das partes, conforme bem se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRÂMITE DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR NO DOMÍCILIO ATUAL DA REPRESENTANTE LEGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOVO LOCAL DISTINTO DOS ANTERIORES JUÍZOS EM EMBATE. REMESSA DOS AUTOS A TAL COMARCA EX OFFICIO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em...

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