Santa cruzcabr�lia - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000748-36.2019.8.05.0220 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. S. D. H.
Requerido: A. S. M.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000748-36.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: ABRAHÃO SANTANA MAGALHÃES
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de VITÓRIA CRISTINA DA HORA MAGALHÃES, representada por sua genitora DALCIONE SANTOS DA HORA, em desfavor de ABRAHÃO SANTANA MAGALHÃES, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

O Ministério Público informou o desinteresse no feito (id n. 207150403).

Intimada a representante da alimentada para informar interesse no prosseguimento do feito e constituir advogado, permaneceu inerte.

É o relatório. DECIDO.

Determinada a intimação da parte autora para viabilizar o prosseguimento do feito, transcorreu o prazo sem manifestação, embora devidamente intimada.

Verificando que a parte autora permaneceu inerte após ter sido devidamente intimada, deverá ocorrer a extinção do processo em razão do abandono da causa, independentemente de requerimento do réu.

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o magistrado, verificando que a parte permaneceu inerte após ter sido devidamente intimada, proceder à extinção do processo em razão do abandono da causa, independentemente de requerimento. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, § 1º, DO CPC - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO" (AgRg no REsp 1238459/SP; 3ª. Turma; Relator: Ministro Massami Uyeda; DJ 12/04/2011; DP 28/04/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ART. 267, III E §1º DO CPC. APLICABILIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III e §1º) aplica-se subsidiariamente ao processo de execução. A execução não embargada pode ser extinta independentemente de requerimento do executado. Recurso especial não conhecido." (REsp 576.113/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/10/2004)

Assim, tendo em vista o abandono da causa pela representante do alimentado, DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 19 de janeiro de 2023.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000206-57.2015.8.05.0220 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: L. C. M. M.
Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490)
Reu: C. M.
Advogado: Fernando Kenji Kametani (OAB:PR79618)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000206-57.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: L. C. M. M.
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490)
REU: CELIO MAESTRI
Advogado(s): FERNANDO KENJI KAMETANI (OAB:PR79618)

SENTENÇA

Tratam os autos de ação ALIMENTOS proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA MAESTRI representado por sua genitora MARIA ADRIANA MOREIRA RIZZO DE ALMEIDA, contra CELIO MAESTRI.

Arbitrados alimentos provisórios (id. n. 1568032).

Citado, o réu apresentou contestação (id. n. 34263867). Opostos embargos de declaração pelo réu (id. n. 36095865).

Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.

Foi informado o óbito da parte ré (id. n. 216168730).

O Ministério Público manifestou pela extinção do feito (id. n. 222923627).

A parte autora requereu o julgamento do feito com resolução do mérito (id. n. 229703083).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto que o dever de fornecer alimentos possui caráter personalíssimo e, por isso, é devido apenas enquanto ainda em vida o alimentante.

Nesse sentido, o montante dos débitos alimentares devidos até a data da extinção da obrigação alimentar do genitor, ou seja, data do óbito, pode ser cobrado do acervo patrimonial que forma o espólio, sem, todavia, impor, automaticamente aos demais herdeiros a transferência de uma obrigação alimentar que era de responsabilidade apenas do alimentante.

Tal entendimento, além de limitar o dever alimentar, também visa evitar o desequilíbrio ilegal na repartição do quinhão hereditário de cada herdeiro, pois a manutenção original do dever de prestar alimentos durante a tramitação da ação de inventário, que pode durar vários anos, acarretaria, possivelmente, no esvaziamento do patrimônio deixado pelo de cujus em benefício de apenas um herdeiro, em clara afronta a divisão legal e invasão ao direito sucessório dos demais.

Ao que se percebe, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança.

A doutrina salienta que:

via de regra os alimentos pagos em vida pelo sucedido provinham da sua atividade profissional remunerada, e não advinham dos rendimentos dos seus bens, de sorte que podem sofrer sensível redução no montante devido agora pelo espólio, já que o espólio não mais produz a renda que provinha do trabalho pessoal do devedor alimentar que faleceu” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 640).

Com efeito, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos.

Assim, em sendo o espólio uma universalidade de bens e obrigações do falecido, representado em juízo pelo inventariante, não há, a princípio, como se saber se é possível a mantença da prestação fixada a título de alimentos, quando ainda vivo o autor da herança, uma vez que não se sabe se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para tanto.

Por conseguinte, entendo que, em relação ao período posterior ao óbito, seria cabível o ajuizamento de nova ação de alimentos em face do espólio, a fim de que seja realizada nova aferição dos requisitos legais e definição dos alimentos, caso ainda devidos. Assim é a interpretação que deve se dá ao disposto do art. 1.700 combinado com o art. 1.694, ambos do Código Civil, abaixo transcritos:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

“AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR DETENTA, EM FACE DOS ESPÓLIOS DE SEUS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. (…) 2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. 4. Igualmente, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da...

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