Santa cruzcabr�lia - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8001219-18.2020.8.05.0220 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Luiz Carlos Dutra Meireles
Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Vera Lucia Costa Menezes
Advogado: Inglid Costa De Paula (OAB:BA65905)
Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668)
Testemunha: Henrique Ferreira Novais
Testemunha: Milena Silva De Oliveira
Testemunha: Jaildo Souza De Oliveira
Testemunha: Heliana Fortunato Das Virgens

Intimação:

O Ministério Público, por meio do seu ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUIZ CARLOS DUTRA MEIRELES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 121, §2° (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe) e II (motivo fútil) do Código Penal, pelos fatos e fundamentos ali descritos, em síntese:

Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 16 de agosto de 2017, por volta das 14h00, nas proximidades do Distrito de Vera Cruz, na Fazenda Esperança, vizinha ao Assentamento Luiz Inácio Lula da Silva, nesta cidade, o denunciado, por motivo torpe e motivo fútil, matou a vítima Pedro Menezes Filho, conforme o laudo de necrópsia de ID 84463083.

Deflui-se do apurado que, no dia dos fatos, a vítima estava em uma roça de pimenta de sua propriedade, quando foi abordado pelo Denunciado com uma arma em suas costas. Que no momento, o vaqueiro Henrique Ferreira Novais e sua esposa Milena Silva de Oliveira, que também estavam na Fazenda, avistaram a vítima colocando as mãos na cabeça e gritando: “O meu Deus do Céu, o meu Deus”.

Por conseguinte, estes ficaram escondidos observando o que estava acontecendo, momento em que viram o Denunciado apontando uma arma em direção à vítima perguntando se havia mais alguém no local. Que de imediato, o vaqueiro e sua esposa saíram correndo, chegando no fundo da residência de um Sr. chamado Zé Ailton, oportunidade em que chamaram a polícia.

Que ao chegarem ao local, os policiais civis encontraram o corpo da vítima sem sinais vitais, apresentando 10 (dez) perfurações provocadas por disparo de arma de fogo cal. 22, sendo três perfurações no peito, quatro nas costas e três

na face. Infere-se dos autos que, em sede policial fora feito o auto de reconhecimento fotográfico, onde a testemunha ocular, o Sr. Henrique Ferreira Novais, reconheceu o Denunciado como o autor do fato, conforme ID 84462980.

Ademais, no curso das investigações restou evidenciado que o Denunciado cometeu o crime em razão de vingança (motivação), pois a vítima e o denunciado haviam tido um desentendimento, devido a outros crimes praticados pelo Denunciado contra a vítima.

Vale ressaltar que, conforme auto de qualificação e interrogatório do Denunciado (id 84463406), este confessa a autoria do crime, contando detalhadamente como ocorreu, bem como assumiu que a prática do crime foi apenas por vingança.

Decretada a prisão preventiva do réu, a requerimento da autoridade policial, foi preso em 05/01/2020.

A cônjuge da vítima VERA LUCIA COSTA MENEZES requereu a admissão como assistente de acusação (id. n. 85889629).

Recebida a denúncia em 18/02/2021 (id. n. 93685697).

O Ministério Público opinou favoravelmente a admissão da assistente de acusação (id. n. 133558592), sendo o pedido deferido (id. n. 225592726).

Citado, o réu apresentou resposta a acusação por meio de defensor dativo (id. n. 232050035).

Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas DEIBLYTY JONNE COSTA, AIRON DA SILVA COSTA, VERA LUCIA COSTA MENEZES e AIRTON LELIS MOREIRA, bem como realizado o interrogatório do réu, por meio de sistema audiovisual de gravação (id. n. 338539089).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que restam comprovadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, razão pela qual deve o réu ser pronunciado, inexistindo causas que o isentem de pena. Além disso, afirma que as qualificadoras devem ser mantidas, vez que as incidências das qualificadoras de motivo torpe, de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime, são manifestas. Assim, requereu a pronúncia do réu, nos termos do art. 121, §2°, inciso I, IV e V, do Código Penal (id. n. 353802775)

A defesa apresentou alegações finais sustentando a negativa de autoria, fundada a inexistência de provas, e requerendo a absolvição sumária do réu. Requereu ainda a concessão da liberdade provisória (id. n. 362954826).

A assistente de acusação apresentou alegações finais (id. n. 377299123).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de homicídio qualificado pelo réu.

A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinassem de nulidade.

Ressalto a desnecessidade de intimação da defesa após as alegações finais pela assistente de acusação, uma vez que não foram apresentados fatos ou fundamentos, apenas reiterados genericamente os argumentos expostos pelo Ministério Público.

A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória. O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença.

Na fase de apreciação da admissibilidade da acusação, após a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; b) impronunciá-lo, quando não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; c) absolvê-lo sumariamente, provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; d) desclassificar a infração penal, quando se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, caso em que remeterá os autos ao Juiz que o seja.

Cumpre trazer à baila as precisas palavras de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli que ao se referirem especificamente à sentença de pronúncia, lecionam: "deverá o juiz ser bastante comedido na fundamentação, tudo com a finalidade de que não fossem utilizados os argumentos declinados (especialmente pela acusação ou assistência) como forma de influir no livre convencimento dos jurados, que, como dito, compõem o juízo natural para o judicium causae.”

DA MATERIALIDADE DO CRIME

A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se comprovada através do laudo de exame cadavérico (id. n. 84463083- Pág. 12), que atesta que o motivo da morte da vítima foi traumatismo cranioencefálico e anemia aguda decorrente de lesões provocadas por projéteis de arma de fogo. Além disso, o boletim de ocorrência (id. n. 84462980 - Pág. 4), informa que, ao chegarem ao local, os policiais civis encontraram o corpo da vítima sem sinais vitais, apresentando 10 (dez) perfurações provocadas por disparo de arma de fogo cal. 22, sendo três perfurações no peito, quatro nas costas e três na face.

DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Resta analisar a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao réu, para o qual procederei à análise, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as demais provas produzidas no feito.

A testemunha DEIBLYTY JONNE COSTA, afirmou a autoridade judicial sobre os fatos que:

Que é parente da viúva. Que o Pedro foi assassinado na sua fazenda, foi encontrado morto no local. Que nós familiares, amigos, o funcionário da fazenda o Henrique que foi o próprio que declarou que o autor do crime foi Luiz Carlos (conhecido como galego). Que não era novidade para nós familiares, que Pedro já vinha sendo ameaçado por conta de ser vítima de uma moto e reconhecido o criminoso, a partir desse momento passo a ser ameaçado por Luiz Carlos. Que depois o réu não chegou a ser preso pelo causa da moto, ele tinha sido preso anteriormente por crime relacionado por roubo de veículo. Que a vítima para chegar em sua fazenda, passava por uma região lateral a moradia do réu, e ele efetuava disparo de arma de fogo quando a vítima passava, ofendia, e que caso a vítima denunciasse o réu ia assassinar, a própria vítima comentava para os familiares. Que não sabe se mais alguém, além da vítima, que transitava pelo caminho ouviu os disparos. Que não sabe quem foi a primeira pessoa que viu a vítima ferida, pois chegou posteriormente com a vítima em óbito. Que viu a vítima já falecida no dia do fato e no local, que é na fazenda, em óbito no meio da fazenda, havia várias pessoas no local, a...

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