Santa cruz cabrália - Vara cível

Data de publicação22 Agosto 2023
Número da edição3398
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8000883-43.2022.8.05.0220 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Marco Antonio Barbosa Registrado(a) Civilmente Como Marco Antonio Barbosa
Advogado: Nivea Campos De Oliveira (OAB:MG69309)
Advogado: Zidneia Sandra De Amorim Dayrell De Lima (OAB:MG90246)
Requerido: Vinicius De Carvalho Barbosa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO


Trata-se de pedido de interdição em que o pai foi nomeado curador provisório. A mãe peticiona nos autos, requerendo que a curatela seja compartilhada com o pai.

Da análise dos autos, entendo que o pedido deve ser deferido, tendo em vista que pai e mãe, embora divorciados, compartilham de fato os cuidados do filho, sendo, pois, o que melhor atende aos interesses do interdito.

Observa-se que não há impedimento legal para o deferimento do pedido. Não há qualquer conflito entre os pais do interdito, pois de acordo com os autos, sempre atuaram em conjunto, visando ao seu melhor interesse.

Ressalto também que os cuidados que os curatelados necessitam muitas vezes sobrecarregam os cuidadores, por mais amor e atenção que lhes sejam dedicados, sendo razoável que seja compartilhada a curatela, dividindo o encargo.

Sendo assim, NOMEIO como curadores provisórios de VINICIUS DE CARVALHO BARBOSA seus pais MARIA JÚLIA FERNANDES CARVALHO e MARCO ANTONIO BARBOSA, que compartilharão a sua curatela.

Lavre-se Termo de Curatela Provisório.

Inclua em pauta de audiencia para entrevista do curatelado, com urgência.

Diligências necessárias.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000472-97.2022.8.05.0220 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: E. B. R.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Requerente: A. R. C.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Requerente: N. H.

Intimação:


Oficie-se ao Cartório informando que após o divórcio, os requerentes se reconciliaram e viveram em união estável até a dissolução da união estável, reconhecida pela sentença nos autos. Informe que o imóvel passará a pertencer exclusivamente à Sra. ELIDA.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 11 de julho de 2023.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000240-51.2023.8.05.0220 Inventário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Inventariante: Giovanna Sollai
Advogado: Leonardo Oliveira Queiroz (OAB:BA46302)
Inventariado: Victor Mature Artilheiro

Intimação:

[Inventário e Partilha]

Autos nº 8000240-51.2023.8.05.0220

INVENTARIANTE: GIOVANNA SOLLAI

INVENTARIADO: VICTOR MATURE ARTILHEIRO

DESPACHO

01- Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).INVENTARIANTE: GIOVANNA SOLLAI, com observância da ordem prevista no artigo 617, NCPC.

02- Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso de bem desempenhar a função para o qual foi nomeado no presente ato.

03- Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.

04 - Apresentadas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou testamento), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. No caso da Fazenda Pública, autorizo o advogado do autor ou o inventariante a encaminhar cópia integral dos autos à Receita Estadual afim de verificar os impostos a serem pagos.

05 - Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

06- Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se as Partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas.

07- A presente decisão servirá como mandado.

08- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.

09- Após cumpridas as diligências acima, nova conclusão.


Santa Cruz Cabrália, 6 de junho de 2023.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000240-51.2023.8.05.0220 Inventário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Inventariante: Giovanna Sollai
Advogado: Leonardo Oliveira Queiroz (OAB:BA46302)
Inventariado: Victor Mature Artilheiro

Intimação:

[Inventário e Partilha]

Autos nº 8000240-51.2023.8.05.0220

INVENTARIANTE: GIOVANNA SOLLAI

INVENTARIADO: VICTOR MATURE ARTILHEIRO

DESPACHO

01- Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).INVENTARIANTE: GIOVANNA SOLLAI, com observância da ordem prevista no artigo 617, NCPC.

02- Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso de bem desempenhar a função para o qual foi nomeado no presente ato.

03- Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.

04 - Apresentadas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou testamento), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. No caso da Fazenda Pública, autorizo o advogado do autor ou o inventariante a encaminhar cópia integral dos autos à Receita Estadual afim de verificar os impostos a serem pagos.

05 - Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

06- Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se as Partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas.

07- A presente decisão servirá como mandado.

08- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.

09- Após cumpridas as diligências acima, nova conclusão.


Santa Cruz Cabrália, 6 de junho de 2023.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000971-47.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Sheila Rocha Dos Santos
Advogado: Izabel Cristina Tavares (OAB:BA75401)
Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637)
Reu: Moveis B P Ltda
Advogado: Raquel Mantovani Cardoso (OAB:MG133732)
Reu: Lojas Sipolatti Comercio E Servicos Ltda
Advogado: Livia Machado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT