Santa cruzcabr�lia - Vara c�vel

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8001503-21.2023.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: L. A. V.
Advogado: Nildon De Matos Vieira Junior (OAB:RJ172387)
Representante: L. A. V.
Advogado: Nildon De Matos Vieira Junior (OAB:RJ172387)
Reu: B. S.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Decisão:

Vistos, etc.

Analisando os autos, verifico que a presente demanda deverá tramitar na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo em vista a residência do autor.

Assim, constatado o equivoco, proceda a serventia a remessa dos autos a Comarca de Luís Eduardo Magalhães, com nossas homenagens e cautelas de praxe.

P.I.C.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 3 de outubro de 2023.


TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

8000327-17.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Valdirene Da Silva Santos
Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727)
Reu: Espirito Santo Centrais Eletricas Sociedade Anonima
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Advogado: Marcio Vinicius Costa Pereira (OAB:RJ84367)

Despacho:

Altere-se o cadastramento do feito para cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso.

Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor:

1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil.

2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.

3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).

5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.

6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.R.I.C.

Santa Cruz Cabralia, data do sistema.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8001066-48.2021.8.05.0220 Monitória
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Advogado: Fabio Carraro (OAB:GO11818)
Reu: Viviane Pereira Do Carmo
Reu: Viviane Pereira Do Carmo

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Autos Nº 8001066-48.2021.8.05.0220

Fica o advogado intimado do teor da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 275856756/ 275856744 para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.

Santa Cruz Cabrália, 06/12/2022.

Nagelin Santana Borjaille Botelho

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

0000167-75.2010.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Dedina Luisa Bernadelli
Advogado: Almiro Costa (OAB:RJ62534)
Advogado: Jose Arruda De Amaral (OAB:BA26418)
Advogado: Carlos Alberto Medauar Reis (OAB:BA5670)
Reu: Vanda Rocha Idi
Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201)
Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:BA24340)
Reu: Frederico Idi
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:BA24340)

Decisão:


Com base no art. 357 do CPC, chamo o feito à ordem e inicio o saneamento e a organização do Processo. Conforme se segue.

Versam os autos sobre AÇÃO PETITÓRIA, em que contende DEDINA LUISA BERNADELLI contra VANDA CRAVO ROCHA e FREDERICO IDI, convergindo interesse sobre área de 18.853 m² (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados), em imóvel denominado FAZENDA AMENDOEIRA, situada no Córrego do Acuba, Distrito de Stº. André, nesta municipalidade, onde pede a autora imissão na posse e condenação do requerido nas verbas de sucumbência.

A inicial veio com os documentos instrutórios indispensáveis à propositura da ação e com os elementos probatórios de CERTIDÕES NEGATIVA E POSITIVA de débitos junto à prefeitura municipal, conforme evento nº16918248, às fls. 16 e 17. Acostado aos autos também MEMORIAL DESCRITIVO da área pertencente a autora, registro às fls. 18. LAUDO TÉCNICO de Engenheiro Agrimensor, às fls. 19 - 22. DOCUMENTO DE REGISTRO DO IMÓVEL às fls. 23 – 25. Juntada de TERMO DE AUDIÊNCIA, às fls. 26, quando da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO, que foi realizada na data do dia 21/02/2005, onde as partes entabularam acordo de rateio dos honorários do perito agrimensor para fixação dos limites da área.

No regular andamento do feito, foram CITADOS OS RÉUS às fls. 34 – 32.

Contestada à Ação às fls. 41 – 45, apresentou os réus PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No mérito impugnou as alegações trazidas na inicial. Juntou à peça de defesa documentos da extinta ação de demarcação, a saber: Contestação, Manifestação dos réus, informações complementares do perito agrimensor, Sentença proferida naquela ação e Acórdão da Corte Baiana.

Oferecida RÉPLICA, às fls. 62 – 69, foi juntado documentos de Escritura Pública de Compra e Venda e Instrumento Particular de Contrato de Mútuo.

Em prosseguimento, consta DECISÃO SANEADORA onde o juízo enfrenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, denegando-as. Fixado ponto controvertido da demanda, conforme registro às fls. 81 e 82.

Proferida Sentença de Mérito, às fls. 88 e 89 dos autos, julgou procedente a demanda em favor da autora.

Certidão de publicação de Sentença e intimação das partes, às fls. 90.

Inconformada, a parte ré ofereceu recurso contra a sentença proferida, tendo regular desenvolvimento o trâmite recursal e culminando em Decisão Monocrática de Anulação de Sentença, conforme registro de fls. 92 – 127.

Certidão de Trânsito em Julgado da decisão da 5ª Câmara Cível, fls. 130.

Despacho sobre o retorno dos autos e retomada da fase instrutória, fls. 132.

Manifestação da parte...

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