Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000390-03.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Madureira Administracao De Hoteis Ltda
Advogado: William Felix Lima (OAB:0060930/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, danos morais e materiais, intentada por MADUREIRA ADMINISTRAÇÃO DE HOTEL LTDA, qualificada, por i.Procurador em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, igualmente qualificada.


Infere-se da inicial que a autora atua no ramo hoteleiro, na cidade de Porto Seguro e devido a pandemia mundial por conta da covid 19, passou o ano de 2020 praticamente fechado, tendo como média valor da fatura o valor de R$ 156,24 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo o consumo de água R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos) e a taxa de esgoto R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta centavos), sendo que este último corresponde ao percentual de 80% do consumo da água conforme lei.

Ocorre que em 01/2021 com o retorno das atividades o valor do consumo subiu para R$ 271,35, porém a taxa de esgoto que deveria ser R$ 217,08, constou o valor de R$ 3.993,66.

O mesmo se repetiu em fevereiro, março e abril, quando os valores das taxas de esgoto vieram novamente no importe de R$ 3.993,66, valor excessivamente superior ao consumo, totalizando nos 4 meses só de taxa de esgoto R$ 15.974,64.

Registra ainda que a autora tentou por diversas vezes contato com a ré e depois de tentativas infrutíferas, sem obter êxito, não restou outra alternativa a não ser buscar amparo no judiciário.

Ao final, pede a concessão da liminar com a finalidade de determinar a suspensão da cobrança no valor de R$ 3.993,66 de taxa de esgoto, de janeiro a abril e meses seguintes que forem superiores a 80% do valor do consumo da água até o julgamento de mérito. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido com a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da requerida a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Instruiu a inicial com documentos em anexo.

Relatados. Decido.



DECIDO.

De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300, que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.


Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica.


Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, a cobrança exorbitante, que vai além da média de consumo de esgoto, bem como do percentual exigido, conforme se verifica das faturas anexadas junto aos id's nºs . 102456622 - Pág. 1 - 102456622 - Pág. 4.

No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial, em especial as faturas de cobranças que demonstram a média de consumo da parte autora, bem como a cobrança da taxa de esgoto para além do consumo, documento este anexo aos autos, afiguram-se, em tese, suscetíveis de assegurar a autora, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da medida liminar.

Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar considerável dano a autora, porquanto, a a cobrança exorbitante, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de água, tendo em vista que impossível ao autor pagar quantia tão elevada a título de esgoto, por um consumo que afirma não consumido, poderá trazer inúmeros prejuízos a autora, não só de ordem financeira, mas também a ponto de afetar sua dignidade acaso venha a sofrer a suspensão do fornecimento de forma indevida.


Além disso, a suposta dívida é de origem duvidosa, pois afirma a parte autora ter realizado reclamação junto à requerida quanto a exorbitância da suposta conta relativa ao esgoto, e ainda assim a requerida ainda que acionada não solucionou o problema avençado pela parte autora, não podendo a parte requerente sofrer danos pela suposta omissão da requerida.

Lado outro, considerando a posição de hipossufiência da parte autora, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.

Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.

O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 333 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.

Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA SUSPENDA NO PRAZO DE 48 HORAS AS FATURAS DE COBRANÇA RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO À ABRIL DO CORRENTE ANO, BEM COMO SE ABSTENHA DE LANÇAR COBRANÇA DE ESGOTO MAIOR QUE O PERCENTUAL DE 80% DO VALOR DA FATURA NAS FATURAS SUBSEQUENTES COM RELAÇÃO À MATRÍCULA69041644 DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

DETERMINO AINDA QUE:

1-INTIME-SE a requerida para cumprir a r. Decisão no prazo de 48 horas.

2-DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.

3-INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

4-CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95).

5-INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95.

5-ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).


Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.



Santa Cruz Cabrália, 04 de maio de 2021.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000278-34.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Lindalia Almeida Da Silva
Advogado: Margarete Oliveira Sousa Paixao (OAB:0054968/BA)
Advogado: Ana Paula Almeida Da Silva (OAB:0052935/BA)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido liminar...

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