Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000310-93.2012.8.05.0220 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: F. G. C.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Reu: G. N. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


0000310-93.2012.8.05.0220

FERNANDO GUERRA CESAR

GIDENILSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2021 14:00 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 7 de abril de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

0000929-23.2012.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: S. L. R.
Advogado: Eder Agostinho Batista Silva (OAB:MG46142)
Advogado: Daniel Batista Coelho De Moura (OAB:MG118367)
Autor: L. L. R.
Advogado: Eder Agostinho Batista Silva (OAB:MG46142)
Advogado: Daniel Batista Coelho De Moura (OAB:MG118367)
Terceiro Interessado: G. B. S.
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


0000929-23.2012.8.05.0220

SIMAO LEAL RIBEIRO e outros

LUCAS LEAL RIBEIRO e outros


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 17/09/2021 13:00 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 30 de junho de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000599-40.2019.8.05.0220 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Menor: J. A. D. C.
Advogado: Margarete Oliveira Sousa Paixao (OAB:BA54968)
Advogado: Ana Paula Almeida Da Silva (OAB:BA52935)
Requerido: D. V. D. S.

Intimação:


Classe processual alterada para Guarda.

Expeça-se edital para citação da requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de confissão e revelia.

Intime-se a perita nomeada para elaboração do estudo social, no prazo de dez dias.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 20 de setembro de 2021.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8000222-40.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Joseel Alves Souza
Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727)
Reu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)

Decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela intentada por JOSEEL ALVES DE SOUZA, em face da AGORACRED S/A SOC. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas.

Requereu a concessão de tutela antecipada para retirada da restrição que aponta ser indevida. Ao final, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos de declaração da inexistência do débito e condenação em danos morais.

Foi deferida a tutela antecipada pleiteada, bem como concedida a gratuidade da justiça (ID n. 10174713).

Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID n. 15503431).

A parte requerida apresentou contestação (ID n. 15690956), Requereu o reconhecimento da prescrição trienal. Sustentou que o Requerente efetuou uma compra junto à loja Malucão dos Móveis, localizada na cidade de Teixeira de Freitas/BA, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme faz-se prova com o Termo de Adesão nº 0410001872, que originou o Contrato 1000187 em anexo, devidamente assinado pelo Requerente. Que por não ter pago nenhuma das parcelas pactuadas é devida a negativação. Requereu a improcedência dos pedidos, alegando a lisura na contratação e a inexistência do dever de indenizar, requerendo a perícia grafotécnica e a produção de provas documentais, testemunhais e o depoimento pessoal da parte autora.

Sobre a contestação a autora se manifestou em réplica, sustentando a inocorrência da prescrição alegada, impugnando os documentos e alegações trazidos na contestação, afirmando que o Termo de Adesão (ID.15690987), juntado com o intuito de demonstrar a dívida, não demonstra a disponibilização ou a utilização do suposto credito pelo autor. O autor alega desconhecimento do citado instrumento. Nesse sentido, é de fácil percepção que o contrato trazido no Id.15690987, é um termo de adesão de n°0410001872, já o contrato registrado na restrição (Id.5787390) possui o nº1000187, ou seja, infere-se que o instrumento apresentado não guarda relação com o debito ora impugnado. Requereu o julgamento antecipado do feito (ID n. 16414861).

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório. DECIDO.

Na forma no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.

Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares.

Passo a apreciar a alegação de prescrição suscitada pela parte ré.

A prescrição consiste na extinção da pretensão devido à inércia de seu titular em buscar sua satisfação. O instituto tem por fundamento os imperativos da segurança jurídica e pacificação social, porquanto estabelece limite temporal para exigência da prestação inadimplida em juízo em proporção com a sua natureza.

Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, o prazo é de 03 (três) anos (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019).

Quanto ao termo inicial, a jurisprudência dos tribunais entendem que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da data da exclusão do apontamento já baixado, e não da pesquisa....

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