Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

8000706-89.2016.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: E. B. B.
Advogado: Eder Joao Da Silva Menezes (OAB:BA16675)
Reu: A. G. D.
Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273)
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


8000706-89.2016.8.05.0220

ELENILDA BARBOSA BRAGA

ANTONIO GOMES DANTAS


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 31/01/2022 11:30 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 26 de novembro de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000246-49.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Raul De Albuquerque Neto
Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)

Despacho:


Intimem as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as.

Caso não haja manifestação, o feito será encaminhado para julgamento.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 14 de março de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

0001351-27.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Fábio José Santana Da Silva
Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727)
Reu: Embratel
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Decisão:

Processo nº: 0001351-27.2014.8.05.0220

Classe: Procedimento Comum

AUTOR: FÁBIO JOSÉ SANTANA DA SILVA

REU: EMBRATEL


DECISÃO

A CLARO S/A opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada sustentando a contradição a Sumula 385 STJ, vez que a ré demonstrou que a autora já possuía inscrições anteriores, o que afasta a condenação em danos morais. Outro ponto de contradição, é com relação a Sumula 359 STJ, pois é evidente que a Ré não pode ser responsabilizada por uma obrigação inerente da atividade desenvolvida pelos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, verifica-se contradição ao art. 475-J do CPC/73, aplicável à época, quando no dispositivo da sentença.

Em sede de contrarrazões do recurso o embargado aduziu que o verifica-se na peça vestibular da parte autora/embargada, a informação de outras restrições lançadas no instrumento público, as quais também estariam sendo impugnadas através de ações distribuídas neste juízo, fato que a embargante tomou conhecimento quando da citação.

Vieram-me os autos conclusos.

É breve o relatório. DECIDO.

Inicialmente, quanto ao pleito da requerente/embargada de reconhecimento da impropriedade dos embargos pela ausência de questionamento prévio das matérias trazidas em sede de embargos na defesa da requerida/embargante, NÃO MERECE PROSPERAR.

Não há tal requisito seja na lei, na jurisprudência na doutrina, ou qualquer outra fonte de direito. Não cabe ao juiz obstar o conhecimento do recurso sem fundamento. Além disso, os fundamentos trazidos nos embargos dizem respeito as provas juntadas no processo antes da sentença e sobre a aplicação do direito, sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR aduzida, vez que inexistente o requisito alegado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os embargos.

No que tange a alegação de contradição quanto a não aplicação dos entendimentos sumulados pelo STJ, percebo que devem ser sanadas.

Contudo, esclareço que não trata-se de contradição, mas sim de OMISSÃO.

Quanto as causas que ensejam a omissão estão previstas no parágrafo único do art. 1022, CPC.

Sobre a fundamentação das decisões judiciais, o CPC dispõe, “in verbis”:

“Art. 489 – (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

A doutrina ensina que “a identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção ou superação do entendimento são deveres do juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. Ú. – DANIEL A. ASSUMPÇÃO NEVES).

PASSO A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.

É sabido que não será aplicado o parágrafo acima transcrito a súmulas e precedentes meramente persuasivos, ou seja, sem eficácia vinculante.

Mas aplica-se ao presente, pois foi firmada tese pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 922), fixando que “a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”.

A requerida/embargante aduz a existência de prévia inscrição, não ensejando assim a ocorrência de danos morais, conforme entendimento acima exposto.

Em detida análise dos autos, verifiquei que consta da consulta ao SERASA juntada a petição inicial id n° 19514811, QUE PREEXISTIAM INSCRIÇÕES NO NOME DO EMBARGADO.

As referidas inscrições foram realizadas pela FIDC NPL I em 26/03/2010 e pela TIM CELULAR em 15/03/2010 e a inscrição efetivada pela embargante (EMBRATEL) se deu em 01/06/2010, LOGO EM DATA POSTERIOR AS REFERIDAS NEGATIVAÇÕES.

O embargado/requerente aduz nas contrarrazões que as inscrições são ilegítimas, conforme será verificado nas ações em curso perante este juízo, inclusive com decisão transitada em julgado.

Em consulta ao nome do mesmo no sistema PJE, verifiquei a existência de ações em desfavor das empresas responsáveis pelas anotações preexistentes, alegando justamente tratar-se de inscrição indevida. Tendo um dos processos já transitado em julgado com sentença condenatória que declarou a inexistência do débito cobrado pela empresa TIM CELULAR.

O STJ e o TJBA tem flexibilizado a aplicação da súmula 385 quando existente demanda discutindo o débito preexistente, desde que provada a existência da ação e constatados elementos aptos a comprovar a verossimilhança das alegações.

Neste sentido a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...). 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida...

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