Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0001382-81.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: A. F.
Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503)
Reu: F. N.

Despacho:


01- Atribuído sigilo ao feito por se tratar de direito de família.

02- Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD.

03- Faça a pesquisa pelo sistema SIEL.

04- Com a juntada das informações, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 15 de setembro de 2021.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000666-34.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Luciano Moraes Gatinho
Advogado: Gustavo Amorim De Lacerda (OAB:BA60612)
Autor: Izaltino Jose Zani Junior
Advogado: Izaltino Jose Zani Junior (OAB:BA25013)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


8000666-34.2021.8.05.0220

IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR

LUCIANO MORAES GATINHO


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 04/07/2022 11:30 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 29 de abril de 2022

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000912-35.2018.8.05.0220 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Reu: Ana Carla De Almeida Reis
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021)

Sentença:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos e representada por i. procurador, em face de ANA CARLA DE ALMEIDA REIS, alegando que por força da Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12066000151641, firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca FIAT , modelo GRAND SIENA ATTRACTIVE (Evoluti, ano de fabricação 2013, cor BRANCA, placa n OUK7542 , chassi n 9BD197132E3118380). Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 28.791,60, obrigando-se a restituí-la em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia. 01/01/2016, e a última aos 01/12/2019.

Como o financiado deixou de pagar a prestação vencida aos 02/07/2018 assim como as seguintes, obrigou o autor a constitui-lo em mora conforme documentos anexados. A instituição autora esclarece que a totalidade da dívida pendente, nesta data, importa no valor de R$ 20.146,91, que deverá, para a finalidade ali facultada, ser corrigido pelos índices contratuais até a data do efetivo pagamento.

Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, que seja acolhido o pedido, para consolidar definitiva, plena e exclusivamente ao autor a propriedade e a posse da coisa móvel objeto do contrato, condenando-o, ainda, no pagamento da multa contratual e seus respectivos encargos, correção monetária, honorários de advogado e nas custas.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Concedida a liminar de busca e apreensão (id. n. 18512148).

Citada, a requerida apresentou contestação (id. nº 22905065) alegando, preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito pela falta de comprovação da notificação pessoal. No mérito, alegou em síntese, que a abusividade e a consequente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal; o desequilíbrio resultante do contrato de adesão; a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem; sustentou a aplicabilidade do CDC e requereu a purgação da mora somente das parcelas vencidas. Requereu ainda a improcedência dos pedidos da inicial, a revisão das cláusulas contratuais apontada, bem o deferimento da gratuidade da justiça.

A autora manifestou-se sobre a contestação (id. nº 23488371).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação de busca e apreensão com Pedido Liminar, envolvendo as partes acima discriminadas, objetivando o autor a consolidação da propriedade e posse plena do bem, pelo fato de a parte requerida não ter cumprido com o pagamento das parcelas devidas.

Conforme art. 355, I, do CPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide.

Constou expressamente no mandado citatório a faculdade dada ao devedor fiduciário de purgar a mora de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69. A liminar foi devidamente cumprida. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.

Quanto ao benefício de gratuidade da justiça merece lograr êxito a parte ré, tendo em vista o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 99 do NCPC, que dispõem que ”o Juiz somente poderá indeferir o pedido nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”, e ainda “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

É válida a simples alegação da parte ré, tendo em vista que a parte autora não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar a presunção prevista pela Lei. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte ré.

PASSO A ANÁLISE DAS PRELIMINARES.

A parte ré requereu a extinção sem resolução do mérito em razão da falta de comprovação da notificação pessoal.

Para o STJ nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor. Vide o acordão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi...

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