Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000798-57.2022.8.05.0220 Interdito Proibitório
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Loteamento Rio Camurugi Ltda
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA55153)
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)

Intimação:


Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência requerida por LOTEAMENTO RIO CAMURUGI LTDA, qualificada e por i. Procurador em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BAHIA, todos qualificados, alegando, em síntese:


Infere-se da inicial que a empresa autora é legítima proprietária e possuidora do bem desde 15/12/2013 conforme certidão exarada do Cartório de Registro de Imóveis da matrícula nº236 e objetiva evitar a perda de sua posse em face do Réu, uma vez que há sérias e graves ameaças.


A empresa autora passou ocupar a referida terra sem qualquer oposição. E desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento onde se encontra plantação de piaçava nativa no local. Entretanto no dia 12/05/2022, teve esbulhada sua posse.


A autora teve cercas danificadas, ingresso de máquinas que estão destruindo do imóvel. Imediatamente a autora deu ciência às autoridades policiais conforme Boletim de Ocorrência em anexo.


Anota que a requerida invadiu o loteamento e para elucidar melhor os fatos segue planta: Em vermelho a demarcação dos lotes e em roxo a estrada aberta pela prefeitura invadindo a propriedade articular da autora.


Destaca que o primeiro vídeo mostra o trajeto percorrido pela linha roxa do mapa aqui apresentado.


Segue na inicial também links de acesso aos vídeos feitos na data de 12/05/2022 e a informação de que para acessá-lo, necessário se faz (dar enter sobre o link).


Informa ainda que, estando no local, um dos sócios pôde gravar a conversa com o topógrafo da empresa “Carlos Portela” e este informou que a rua não estava tão larga quando ele esteve lá em primeiro momento e que a prefeitura aumentou a largura da rua.


Ao final requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata SAÍDA DAS MÁQUINAS E PESSOAS QUE SE ENCONTRAM TRABALHANDO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. No mérito pugna pela confirmação da liminar, bem como a condenação do requerido em perdas e danos em valor a ser apurado.

Com inicial vieram os documentos em anexo.

O Município devidamente intimado, se manifestou pela não concessão da liminar, nos termos da peça constante no id nº200007449/200009766.

Relatados, tudo visto e examinado. DECIDO.

Diz o art. 567 do NCPC:

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Nessa mesma linha disciplina o Código Civil, vejamos:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Com isso, tenho que a ação em tela tem cunho eminentemente preventivo, estando a sua propositura vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) posse atual do autor; b) ameaça de turbação ou esbulho iminente dessa posse; c) justo receio de se concretizar essa ameaça.

Maria Helena Diniz, em sua obra "Código Civil Anotado", 6ª ed., Saraiva, 2000, p. 426, ensina que:

"O interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação e esbulho. O possuidor direto ou indireto, receoso de ser molestado na posse, previne a turbação ou esbulho, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Se for procedente a ação, o magistrado proíbe o réu de praticar o ato, sob pena de pagar multa pecuniária arbitrada judicialmente, inclusive perdas e danos, em favor do autor ou de terceiro (p. ex., uma instituição de caridade). Evita-se, assim, a consumação do esbulho ou da turbação".

No caso dos presentes autos, entendo que restou comprovada a ameaça. Os documentos lançados na inicial confirmam a ameaça de turbação, vez que o Município, ora requerido, turbou parte da posse da requerente, quando permitiu que a empresa por ele contratada, invadisse um lote para abertura de suposta estrada, bem como invadiu o perímetro de todo o loteamento sob o argumento de que estaria construindo uma estrada de acesso a outros bairros, sem antes disso observar os dispositivos legais para desapropriação de imóvel particular.


Vale ainda destacar, que em suas razões preliminares, o Município não demonstrou por meio de prova cabal que é detentor de 50 metros de frente a todo loteamento, como tentou induzir este juízo.


Em sede de liminar, a simples alegação não afasta a verossimilhança das alegações da parte autora, que ao contrário do Município, anexou junto ao id nº198441991 - Pág. 1 imagens da turbação, vídeos, bem como imagens de satélite com a turbação demarcada.


Na linha do tem-se o entendimento da jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR: PROVADA POSSE E DO ESBULHO OCORRIDO A MENOS DE UM ANO (CPC, ART. 932 C/C ARTS. 927e 928). CONFIGURAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os elementos existentes nos autos demonstram que se acham configurados os requisitos do art. 932 c/c os arts. 927 e 928 do CPC, necessários à concessão liminar do interdito proibitório requerido, eis comprovada a posse direta dos representados da requerente e o justo receio de serem molestados pela ameaça de turbação iminente por parte do requerido, fazendo-se necessário o mandado proibitório para impedir a consumação do esbulho. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-MA - AI: 0141032013 MA 0003014-85.2013.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014) (Grifei).

Cumpre-me, ainda, salientar que, constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e na jurisprudência que, para concessão de LIMINAR em pleito de natureza possessória, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o magistrado ter um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi argüido, em face de causar o deferimento da medida uma nítida antecipação de tutela, a impor a convicção de que os fatos, por incontestável aparência, levam à verdade real.

A suficiência da prova não se confunde com a existência de “fumus boni iuris”, até porque a LIMINAR possessória não guarda natureza cautelar. Não basta, portanto, a mera plausibilidade da pretensão. Mister se faz levar aos autos evidências que indiquem a maior probabilidade de estar havendo ou de ter havido violação possessória datada de menos de ano e dia. Não se trata de prova cabal, completa, isenta de qualquer dúvida; é bastante a prova capaz de incutir, no espírito do julgador, a firme crença de que as alegações formuladas na petição inicial sejam verdadeiras.

Assim, em detida análise dos autos, em razão dos argumentos expostos e dos documentos apresentados com a inicial, verifico que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados, consistentes na ameaça de injusta privação da posse da área discriminada na inicial.

Destarte, com fulcro no artigos 1.210 do Código Civil e no Artigo 527 do NCPC, DEFIRO a liminar rogada na peça inicial para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA se abstenha de promover nova turbação, ameaça de turbação, invasão, e providencie a retirada das máquinas e de seus prepostos da propriedade da parte autora, com a consequente expedição do mandado em favor da requerente.

Fixo, para caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais), na forma do artigo 555, I, do Novo Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente mandado de interdito proibitório, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo.

Autorizo ao oficial de justiça, a requisição de policiais militares, caso haja necessidade.

Intimem-se da decisão. Cumprida a liminar, citem-se os réus, com a advertência de que poderão contestar a presente ação, em 15 dias, contados da intimação da decisão liminar.

Constar no mandado as advertências legais.

Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.


Santa Cruz Cabrália, 25 de maio de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

0001404-42.2013.8.05.0220 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Jezuel Gomes Martins
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249)
Requerido: Rafael Gomes Martins

Ato Ordinatório: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT