Santa cruzcabrália - Vara cível
Data de publicação | 28 Maio 2021 |
Número da edição | 2871 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000457-65.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Sirleia Silva Dos Santos Matos
Advogado: Milena Santos Silva (OAB:0038638/BA)
Reu: B2w Companhia Digital
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
8000457-65.2021.8.05.0220
SIRLEIA SILVA DOS SANTOS MATOS
B2W COMPANHIA DIGITAL
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:
Designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2021 13:00 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 27 de maio de 2021
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000401-32.2021.8.05.0220 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Eunice Oliveira De Souza
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves (OAB:0027903/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000401-32.2021.8.05.0220 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA | ||
REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES (OAB:0027903/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada na inicial, objetivando o levantamento dos valores constantes na agencia de nº 1919 do Banco Santander, em conta poupança de nº 4207-60.004286.3, cuja quantia é de R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), bem como autorização para a transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797, em razão do falecimento do “de cujus” EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA.
Com a inicial, vieram os documentos.
Consta junto ao id nº 103269627 - Pág. 1 declaração de renúncia da herdeira do “de cujus”.
Não é caso que justifique a manifestação do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da requerente para saque da quantia R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), junto ao Banco Santander, Agência nº 1919, Conta Poupança de nº 4207-60.004286.3, bem como Alvará para transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797 JUNTO AO DETRAN, para o nome da requerente, conforme requerido na inicial.
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C. Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz Cabrália, 26 de maio de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000401-32.2021.8.05.0220 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Eunice Oliveira De Souza
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves (OAB:0027903/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000401-32.2021.8.05.0220 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA | ||
REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES (OAB:0027903/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada na inicial, objetivando o levantamento dos valores constantes na agencia de nº 1919 do Banco Santander, em conta poupança de nº 4207-60.004286.3, cuja quantia é de R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), bem como autorização para a transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797, em razão do falecimento do “de cujus” EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA.
Com a inicial, vieram os documentos.
Consta junto ao id nº 103269627 - Pág. 1 declaração de renúncia da herdeira do “de cujus”.
Não é caso que justifique a manifestação do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da requerente para saque da quantia R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), junto ao Banco Santander, Agência nº 1919, Conta Poupança de nº 4207-60.004286.3, bem como Alvará para transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797 JUNTO AO DETRAN, para o nome da requerente, conforme requerido na inicial.
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C. Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz Cabrália, 26 de maio de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000401-32.2021.8.05.0220 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Eunice Oliveira De Souza
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves (OAB:0027903/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000401-32.2021.8.05.0220 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA | ||
REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES (OAB:0027903/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por EUNICE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada na inicial, objetivando o levantamento dos valores constantes na agencia de nº 1919 do Banco Santander, em conta poupança de nº 4207-60.004286.3, cuja quantia é de R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), bem como autorização para a transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797, em razão do falecimento do “de cujus” EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA.
Com a inicial, vieram os documentos.
Consta junto ao id nº 103269627 - Pág. 1 declaração de renúncia da herdeira do “de cujus”.
Não é caso que justifique a manifestação do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da requerente para saque da quantia R$ 1.722,50 (hum mil setecentos e vinte dois reais e cinquenta centavos), junto ao Banco Santander, Agência nº 1919, Conta Poupança de nº 4207-60.004286.3, bem como Alvará para transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2013, placas OQS-5421, RENAVAM 568745310, cor prata, chassi nº 9BWAA05W4EP019797 JUNTO AO DETRAN, para o nome da requerente,...
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