Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Gazette Issue2910
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000908-27.2020.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Marinalva Costa Ruas
Advogado: Danilo Silva Matos (OAB:0057266/BA)
Autor: Alfredo Ruas
Advogado: Danilo Silva Matos (OAB:0057266/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:0024014/BA)

Intimação:

MARINALVA COSTA RUAS e ALFREDO RUAS, devidamente qualificados, por i. Procurador, ajuizaram a presente ação ordinária revisional de contrato com repetição de indébito, dano moral, temporal e pedido de tutela de urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, também qualificada.

Infere-se da inicial que os Requerentes são clientes da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, desde julho de 1999, quando aproveitaram a oportunidade à época para contratar um serviço de plano de saúde.

Destaca que, em anos recentes, os reajustes aplicados pela Ré têm se mostrado deveras abusivo, bem acima do pactuado e, por esse motivo, esperado pelos Autores. Esse ano, os Requerentes foram mais uma vez surpreendidos com um aumento bem acima do esperado e pactuado, tendo recebido boletos de pagamento no valor de R$ 1.192,54.

No contrato celebrado entre as partes, em seu Capítulo X, cláusula 20, fica determinado que o reajuste da mensalidade terá como base na variação do Índice FIPE SAÚDE do período, ou na falta deste, na de outro que índice que o substitua, levando-se em conta eventual variação nos custos do plano, aspectos atuariais e/ou administrativos.

Ressalta que, nunca foi informado aos autores quaisquer motivos que desse ensejo ao aumento que será apresentado abaixo, tornando-o claramente abusivo.

Que no mês de julho de 2017, data de aniversário do contrato, houve um aumento de 13,5%, enquanto o índice FIPE SAÚDE apresentou aumento de 9,47%, em julho de 2018, houve um aumento de 13,5%, enquanto o índice FIPE SAÚDE apresentou aumento de 9,04%, em julho de 2019, houve aumento de 17,38%, enquanto o índice FIPE SAÚDE apresentou aumento de 6,45%, e no mês de julho de 2020, houve o reajuste no percentual de 13,69%, enquanto o índice FIPE SAÚDE apresentou aumento de 6,1%.

Afirma os reajustes aplicados têm sido muito acima do índice fixado em contrato como parâmetro para o cálculo, e a empresa ré nunca enviou sequer uma comunicação aos réus explicando qualquer motivo para o aumento acima do esperado.

Enfatiza que nas tabelas apresentadas na inicial, com valores devidamente corrigidos pelo INPC-IBGE, existe uma diferença nos últimos 36 meses no valor de R$ 2.818,13 entre os valores pagos, de Diferença Pago/ FIPE SAÚDE R$ 2.818,13 acordo com o reajuste aplicado pela empresa ré, e os valores que deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice FIPE-SAÚDE. Tendo essa abusividade colocada a sua frente, os Requerentes não mais podem arcar ou aceitar tamanha ilegalidade, e buscam então o Poder Judiciário para que possa os socorrer nesse momento de fragilidade jurídica.

Ao final, requereu a concessão, da TUTELA DE URGÊNCIA, e sem ouvida da parte contrária, para o fim de fixar-se a mensalidade do plano da Autora em R$ 947,06 [novecentos e quarenta e sete reais e seis], correspondente ao valor reajustado pelo índice FIPE-Saúde, conforme definido em contrato; No mérito pede que a ação seja julgada procedente para: a) declarar a abusividade dos índices praticados pela Ré nos anos de 2017 (13,5%), 2018 (9,04%), 2019 (17,38%) e 2020 (13,69%), aplicando-se os índices definidos contratualmente, qual seja FIPE-Saúde, com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes; b) alternativamente, que seja, a declaração da abusividade dos índices praticados pela Ré nos anos de 2017 (13,5%), 2018 (9,04%), 2019 (17,38%) e 2020 (13,69%), aplicando-se os índices definidos pela ANS com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes; c) condenar a Ré a repetição do indébito dos valores cobrados ilegalmente a maior dos Autores, desde julho de 2017, no valor de R$ 5.636,26 (ainda sem o cálculo da dobra legal), bem como aqueles que vierem a ser pagos durante o curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária; d) condenar as Requeridas ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, em caso de recurso voluntário.

A inicial veio acompanhada dos documentos anexos: cópia da proposta de admissão, cópia do contrato de plano de saúde, cópia dos documentos de constituição dos requerentes, cópia dos pagamentos efetuados pelas partes autoras.

Vieram-me os autos, conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, objetivando que os autores a revisão dos valores relativos ao planto de saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com a consequente manutenção do plano de saúde previamente contratado para os requerentes, nas mesmas condições pactuadas durante a vigência do contrato com as mesmas características e padrão de atendimento, sem o reajuste exorbitante informado na inicial.

De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300, que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.



Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica.



Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que o aumento abusivo é injustificado e demasiado do plano dos autores, não tendo a requerida nem mesmo informado aos requerentes o motivo para o aumento exorbitante.

Anote-se que consta no id nº 66218054 - Pág. 3, cópia do contrato firmado entre as partes, dispondo em sua cláusula 20:



Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, tanto eventual variação nos custos do PLANO quanto os aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico financeiro.



Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelos requerentes, vez que os aumentos implementado além de não se afigurar razoável, não segue o índice contratado, conforme acima demonstrado.

Vale ainda destacar que as obrigações contratuais inicialmente assumidas, não poderiam prever um reajuste exorbitante na prestação mensal do plano de saúde, valor que inviabiliza, inclusive, o cumprimento do contrato por parte dos usuários.

Assente é o risco de prejuízo de difícil reparação, caso tenham os requeridos, que aguardar o trâmite processual e manutenção da subtração dos elevados montantes que poderiam prejudicar o seu sustento e de suas famílias.

Presentes, portanto, no caso em exame o fumus boni júris e o periculum in mora, requisito autorizadores da medida liminar.

Com isso, tenho que inegável o risco de dano grave ou de difícil reparação, eis que a majoração pode ensejar o indesejável inadimplemento e, por conseguinte, eventual interrupção na prestação dos serviços contratados.

Verifico ainda que o reajuste aplicado unilateralmente pela requerida – id nº 66218060 - Pág. 1 , leva a crer que a empresa, ora requerida, agiu de forma unilateral, de modo que não foi oportunizado à autora lançar sua vontade, contrariando assim as regras de contrato entre as partes. E não é só.

A prática de reajustes com base a idade dos usuários do plano de saúde, vai de encontro às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque essa condição, além de impedir o conveniado de ter, no ato da contratação, a noção exata de quais serão os seus ônus, também possibilita a manipulação dos dados pela operadora, de modo a forçar a majoração artificial de preços, em clara ofensa ao artigo 51, inciso X e § 1º, e incisos I e II, do CDC.

Embora haja a possibilidade de a operadora reajustar os valores dos prêmios mensais, deve-se reconhecer a abusividade em conferir ao fornecedor o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, tal como ocorre quando do aumento das mensalidades em razão da idade.



Neste sentido, vejamos:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPATÓRIA SUSPENDENDO MENCIONADO REAJUSTE. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO PRESENTES OS REQUISITO AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1....

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