Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

8000059-89.2019.8.05.0220 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Lucas Bezerra Peixoto
Advogado: Camila Costa Lopes (OAB:MG148023)
Requerido: Alboim Bonfim Peixoto
Advogado: Izaltino Jose Zani Junior (OAB:BA25013)
Advogado: Emanuel Oliveira Bastos (OAB:BA61976)
Requerente: Maria Da Conceicao Bezerra Peixoto
Advogado: Camila Costa Lopes (OAB:MG148023)
Requerente: Janio Bonfim Peixoto
Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223)
Requerente: Celia Cristina Bomfim Peixoto
Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223)

Despacho:


Retire-se os advogados que não são mais advogados das partes do cadastramento do feito.

Intime-se novamente a advogada da Sra. Célia para entregar os documentos referentes à inventariança, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 28 de abril de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

0000094-98.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Clarivaldo Braz Ferreira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

Autos nº: 0000094-98.2013.8.05.0220

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

  1. Certifico que os autos retornaram do TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, em 07/03/2022.

  2. Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Santa Cruz Cabrália, 28 de abril de 2022.

Nagelin Santana Borjaille Botelho

Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0001010-35.2013.8.05.0220 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Parte Autora: Veracel Celulose S/a
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Advogado: Rafaella Nascimento Soares (OAB:BA36047)
Parte Re: Urc-união De Resistencia Camponesa
Parte Re: Antonio Carlos Ferreira Costa
Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972)
Terceiro Interessado: Astrap- Associação Dos Trabalhadores Produtivos

Sentença:


Vistos.

VERACEL CELULOSE S/A, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE, em face de URC-UNIÃO DE RESISTENCIA CAMPONESA e ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTA , qualificados nos autos, alegando, em síntese, a Autora é proprietária dentre outros, do imóvel rural Fazenda Nova Alegria, neste Município, que foi invadido pelos requeridos, razão pela qual ajuizou a presente ação, para ver se reintegrada na posse do imóvel.

Com a inicial vieram documentos.

Custas recolhidas.

Citados os requeridos deixaram de apresentar defesa.

A autora pugnou pela procedência da ação.

Liminar deferida.

Este o relatório.

Fundamento e decido.

É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.

Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

De introito, bom frisar que os réus, mesmo citados dos termos da presente ação, deixaram de apresentar defesa.

Portanto, faz-se mister a decretação da revelia.

Deste modo, tendo em linha de conta que incidentes, na espécie, os efeitos da revelia, por tratar-se de matéria de caráter exclusivamente patrimonial, e ainda por serem prescindíveis novas provas, conforme dito alhures, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.

O pedido inicial merece acolhimento.

Com efeito, a parte autora colacionou aos autos comprovante da propriedade, boletim de ocorrência, fotos da invasão, dentre outros.

Desse modo, há comprovação da posse anterior do autor, bem como da data do esbulho praticado pela ré e perda da posse.

Soma-se a isso, a presunção de veracidade em razão da decretação da revelia.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar os requeridos nas perdas e danos (efetivos e lucros cessantes) acarretados Autora, seu imóvel e benfeitorias.

Oportunamente, expeça-se o necessário.

Arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 08 de abril de 2022.


Carlos Alexandre Pelhe Gimenez

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

0000747-42.2009.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Neci Figueiredo Da Conceicao De Moura
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

Autos nº: 0000747-42.2009.8.05.0220

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

  1. Certifico que os autos retornaram do TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, em 12/04/2022.

  2. Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Santa Cruz Cabrália, 27 de abril de 2022.

Nagelin Santana Borjaille Botelho

Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
ATO ORDINATÓRIO

0000125-21.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz...

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