Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000383-16.2018.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Edivan Moura Dos Santos
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249)
Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273)
Reu: Libano's Comercio Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


8000383-16.2018.8.05.0220

EDIVAN MOURA DOS SANTOS

LIBANO'S COMERCIO LTDA - ME


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 26 DE ABRIL DE 2021, ÀS 13:00 HORAS. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 11 de março de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000077-52.2015.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Silvaneide Porto Santos
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)

Intimação:


Certifique-se o cartório se os presentes embargos são tempestivos.


Intime-se o embargado para se manifestar dos presentes embargos no prazo de cinco dias.


Após o prazo para manifestação, com ou sem manifestação, façam-se nova conclusão para julgamento dos embargos.




SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 27 de julho de 2021.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000077-52.2015.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Silvaneide Porto Santos
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)

Sentença:


Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por SILVANEIDE PORTO SANTOS em face de OI MÓVEL S/A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão da falha na prestação dos serviços contratados.

Alega a autora que adquiriu, em 12/12/2014, uma antena parabólica da requerida para assistir (gratuitamente) os canais abertos de televisão, pagando pelo equipamento o valor de R$ 450,00.

Informa ainda, que o anuncio de venda ofertava 02 meses de degustação do serviço Oi TV Mix HD com acesso a uma maior grade de canais.

No entanto, a requerida emitiu fatura com vencimento em janeiro/2015 cobrando pela assinatura da OI/Tv, alem de cobrar pelo pacote degustação ofertado, havendo a suspensão total dos serviços diante da recusa do pagamento.

Pleiteia o cumprimento do pactuado, a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.

A requerida, em defesa, limita-se a informar que os serviços foram devidamente prestados, sendo a cobrança proveniente do parcelamento da aquisição do equipamento. Argui ausência de falha na prestação dos serviços e requer a improcedência da ação.

É o breve relatório.

Decido.

Inexistindo questões preliminares, passo a questão de mérito.

A parte autora comprovou a contratação nos exatos termos da inicial, bem como a cobrança do valor de mensalidade, quando os serviços deveriam ter sido prestados de forma gratuita após a aquisição do equipamento (evento 355503).

Do mesmo modo, comprovou que adquiriu o aparelho em loja diversa da requerida, pagando por este o valor de R$ 450,00.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que o princípio da vinculação do ofertante à oferta realizada deverá ocorrer de forma precisa.

Assim, diante da análise dos autos, e da ausência de provas por parte da ré, verifico o descumprimento contratual consubstanciada na cobrança indevida pelos serviços prestados.

Dessa forma, a requerida não demonstrou a entrega de qualquer outro equipamento à autora, tampouco comprovou a contratação de assinatura de pacotes, o que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia a esta (art. 373 do CPC).

Ademais, a fatura emitida pela ré é clara ao descriminar a cobrança de mensalidade, contradizendo as alegações defendidas em contestação.

Sobre esse aspecto, o CDC em seu art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços independentemente de culpa, de forma que restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.

A demandada sequer apresentou as gravações dos protocolos informados pela autora, trazendo aos autos somente as telas de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, portanto, inservíveis como meio de prova.

Diante de tal contexto, impõe-se a declaração de ilegalidade da cobrança efetuada, em todos os seus termos.

Em relação ao dano moral, constato situação fática capaz de ensejar tais danos, haja vista que a autora suportou aborrecimentos prolongados no tempo, sem ter os serviços prestados de maneira adequada (suspensão), bem como sofrendo cobrança indevida.

Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, para declarar inexistente a cobrança discutida nestes autos (Janeiro/2015), bem como condenar a ré a indenizar à requerente, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta Sentença.

Confirmo a tutela antecipada concedida nos autos.

Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995)

À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.

Santa Cruz de cabralia, 20 de outubro de 2020.

Ive Neves Andrade

Juíza Leiga

Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Dra. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.

P.R.I..

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 20 de outubro de 2020.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000843-32.2020.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Eneias Murilo Cerqueira Da Silva
Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975)
Reu: Acpl Supermercado Eireli - Me
Reu: Empresa Brasileira De Bebidas E Alimentos S/a
Advogado: Leandro Antonio Pamplona (OAB:RS61854)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


8000843-32.2020.8.05.0220

ENEIAS MURILO CERQUEIRA DA SILVA

ACPL SUPERMERCADO EIRELI - ME e outros


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que...

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