Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000018-25.2019.8.05.0220 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Francisca Almerinda Figueiro Araujo (OAB:RS49014)
Requerido: M. S. M. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000018-25.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO (OAB:RS49014)
REQUERIDO: MARIA SALOME MESQUITA SERRENHO
Advogado(s):

SENTENÇA


HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Santa Cruz Cabralia, 22 de julho de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000199-12.2012.8.05.0220 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Exequente: O. R. D. S. N.
Advogado: Antonio Gomes Dantas (OAB:BA11081)
Exequente: Q. D. A. R.
Advogado: Antonio Gomes Dantas (OAB:BA11081)
Exequente: A. C. C. D. A.
Executado: L. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Tratam os autos de ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) proposta por OLÍCIO RODRIGUES DA SILVA NETO e outros (2), contra LUCIO RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Tentada a citaçao do requerido, o mesmo não foi localizado no endereço informado.

O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da representante do alimentante, porém, ela não foi localizada no endereço fornecido nos autos.

Tentada a intimação pessoal para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial.

É o relatório. DECIDO.

Tentada a intimação pessoal da representante do alimentando para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.

Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos.

Isso posto, julgo exinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.

Santa Cruz de Cabrália, 22 de julho de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000490-89.2020.8.05.0220 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Representante: D. S. B.
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves (OAB:BA27903)
Reu: L. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Tratam os autos de ação ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por DANIELLE SANTOS BISPO, contra Lucas Santos Oliveira, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Tentada a citaçao do requerido, o mesmo não foi localizado no endereço informado.

O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da representante do alimentante, porém, ela não foi localizada no endereço fornecido nos autos.

Tentada a intimação pessoal para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial.

É o relatório. DECIDO.

Tentada a intimação pessoal da representante do alimentando para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.

Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos.

Isso posto, julgo exinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.

Santa Cruz de Cabrália, 22 de julho de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8001015-37.2021.8.05.0220 Ação Civil Pública
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Porto Seguro E Regiao
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001015-37.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908)
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

SENTENÇA


HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Santa Cruz Cabralia, 22 de julho de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000561-23.2022.8.05.0220 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: M. V. M.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000561-23.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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