Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000676-49.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Laurita Silva Do Livramento
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.


8000676-49.2019.8.05.0220

LAURITA SILVA DO LIVRAMENTO

EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 07/07/2021 10:00, horas. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 16 de abril de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000472-97.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: E. B. R.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Autor: A. R. C.
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Reu: N. H.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-97.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: ELIDA BEATRIZ RAMIREZ e outros
Advogado(s): RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB:BA1180-A)
REU: Não há
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de requerimento de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelas partes acordantes ELIDA BEATRIZ RAMIREZ e ANSELMO RAUL CAMELI, todos qualificados, apresentando os termos do acordo no id. Num. 187403103.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos junto ao id nº 187403103 - Pág. 1. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.

Expeça-se Formal de Partilha, com a observação de que as partes deverão quitar os impostos referentes à transmissão.

Operado o trânsito, dar baixa e arquivar. Sem custas, pois defiro o benefício da assistência judiciária aos requerentes, nos termos do artigo 98 do NCPC.

Publicar. Registrar. Intimar.

Santa Cruz de Cabralia, 2 de junho de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000787-24.2009.8.05.0220 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575)
Executado: Porto Pero Vaz Hotéis E Empreendimentos Turísticos Ltda
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)
Executado: Benet Nisencwajg E Heitor De Rego Nisencwajg
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000787-24.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575)
EXECUTADO: PORTO PERO VAZ HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e outros
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B)


SENTENÇA

Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de PORTO PERO VAZ HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

As partes apresentaram termo de acordo, juntado aos autos no doc. id. 196901867, requerendo a homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos id. 196901867. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.

Determino o levantamento da penhora efetivada.

Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para que procedam com o cancelamento das restrições em nome dos executados referente ao contrato sub judice.

Operado o trânsito, dar baixa e arquivar. Sem custas remanescentes.

Publicar. Registrar. Intimar.

Santa Cruz Cabralia, 8 de junho de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000043-67.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Antonio De Jesus Peluzo
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:BA31750)
Advogado: Matheus Stefanelli Leite (OAB:BA25657)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)

Sentença:

Vistos etc.


Dispensado o relatório na forma do art. 38, da lei nº 9.099/95.


A parte autora alega que é usuária dos serviços prestados pela ré referente a um contrato de TV por assinatura (OI TV).


Informa a parte requerente que não satisfeito com o valor mensal cobrado, abriu negociação com a requerida, objetivando a redução do valor da mensalidade e que o preposto da requerida informou novo valor de mensalidade/fatura, com redução, tendo a parte requerente concordado.


Diz que embora tenha firmado o acordo, ao chegar a fatura o autor observou que além de não vir o valor acordado, foi acrescido uma multa e ao buscar informações junto a operadora, foi informado que a multa foi aplicada em virtude de que seu plano foi alterado indevidamente.


No final, requer que seja condenada a requerida: À obrigação de fazer consistente em adequar o valor referente a OI TV, ao valor de R$84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) mensais; ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e ainda em honorários advocatícios.



Na contestação a ré alega a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que não há documento de identificação da parte requerente nos autos. No mérito que a requerida agiu de acordo com os termos do contrato firmado com o cliente, ora requerente, e que o mesmo além de ter requerido o cancelamento do serviço, se encontra inadimplente por diversas faturas e ainda que a multa foi cobrada por cancelamento anterior ao final do contrato, estando ciente a parte requerente dos termos contratados.


DECIDO.



Com relação a preliminar de inépcia da inicial, é caso de rejeição de plano, tendo em vista que consta nos autos, junto ao id nº 90585100 documento de identificação da parte requerente.



Ultrapassada a fase preliminar, passo ao exame de mérito.


No caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação firmada entre as partes é de consumo, evidenciando-se a figura do consumidor como destinatário...

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