Santa cruzcabrália - Vara cível
Data de publicação | 26 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3026 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000293-71.2019.8.05.0220 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: M. C. D. S. M.
Advogado: Camila Costa Lopes (OAB:MG148023)
Requerido: F. M. L. M.
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000293-71.2019.8.05.0220 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA | ||
REQUERENTE: MARA CRISTINA DE SOUZA MODESTO | ||
Advogado(s): CAMILA COSTA LOPES (OAB:0148023/MG) | ||
REQUERIDO: FRANCISCO MANUEL LEIXO MODESTO | ||
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:0031836/BA) |
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela cautelar de sequestro de bens e tutela de urgência para fixação de alimentos ajuizada por MARA CRISTINA DE SOUZA MODESTO, qualificada e por i. Procurador, em face do FRANCISCO MANUEL ALEIXO MODESTO, qualificado.
Infere-se da inicial que a requerente contraiu núpcias com o requerido no dia 9 de julho de 2009 pelo regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos da cópia da certidão de casamento anexa e da união não advieram filhos.
Informa que se tornou impossível a vida comum, ressaltando que após a Emenda Constitucional 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial. Não obstante, as razões que levaram a requerente à vertente ação são as seguintes. A vida conjugal tem sido insuportável nos últimos anos.
Diz que o requerido, Sr. Francisco humilha e maltrata a requerente, privando-a do fruto do trabalho do casal, que labora juntamente, nos últimos 3 anos, no mesmo negócio.
Que constantemente o Sr Francisco ameaçava a requerente de que se ela o largasse passaria fome, pois não teria como se sustentar. Não raras vezes demonstrou-se agressivo, especialmente quando está sob efeito de bebida alcoólica, ameaçando a requerente, sob reiteradas afirmativas de que “ no Brasil não tem lei, não tem justiça”.
Afirma que o requerido saiu da residência do casal no dia 27 de março de 2019. No dia 24 de abril, após ter se apropriado da senha da conta do Mercado Livre que possui a requerente, o varão se apossou da conta de e-mail da requerente, alterando sua senha, e impedindo o acesso desta à conta em que continha documentos importantes, fato denunciado junto à delegacia de Cabrália conforme BO nº 19-00557, em anexo.
Que desde então o varão tem dilapidado o patrimônio do casal e planejado fugir do país para escapar à ação da justiça.
Foi proferida Decisão que deferiu o sequestro de bens comuns ao casal, bem como a fixação de alimentos em favor da requerente, conforme id nº 24490391 - Pág. 1.
O Banco do Brasil, onde o requerido é correntista, foi oficiado/intimado para efetuar o desconto mensal da pensão alimentícia arbitrada em favor da requerente, conforme id nº 26635500 - Pág. 1.
A requerente atravessou novo pedido de desconto junto à conta corrente relativa à empresa em nome do requerido, junto ao banco do brasil.
Em nova petição, a requerente informa que a decisão liminar não foi cumprida e que o Banco do Brasil não prestou as informações acerca do desconto alimentício e saldo do requerido.
O bando do brasil expediu ofício à este juízo informado que o requerido encerrou sua conta corrente naquela instituição na data de 28/01/2015 e que demais informações acerca da movimentação do correntista não podem ser prestadas tendo em vista a Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001 – id nº 29441366 - Pág. 1.
Audiência de conciliação realizada, conforme id nº 29841010 - Pág. 1, restou infrutífera, entretanto os representantes das partes informaram intenção de firmar acordo, sendo portanto redesignada a audiência.
Nova audiência realizada, conforme id nº 31031894 - Pág. 1, a parte autora se manifestou conforme a seguir: “1 - há um peticionamento nos autos informando de forma detalhada em qual conta bancária será feito o desconto referente ao valor de dois salários mínimos a titulo da referida pensão alimentícia. É de extrema urgência que tal pedido seja apreciado, por se tratar de verba alimentar, estando a autora em difícil situação financeira, necessitando da ajuda de terceiros para poder sobreviver, já que o requerido deixou a autora desprovida de qualquer amparo e bem, estando a dilapidar o patrimônio, inclusive descumprindo a determinação judicial, no que diz respeito ao veículo. 2- No que tange ao carro, bloqueado judicialmente para a venda, foi informado nesta assentada que o mesmo procedeu à venda do veículo, e, que já gastou o dinheiro para sua manutenção, sem contudo partilhar o valor com a autora. Vale ressaltar que carro compunha os bens do casal, conforme se vislumbra dos documentos juntados aos autos, sendo necessário que o mesmo preste contas da venda, uma vez que se trata de dilapidação dos bens do casal, sob pena de se buscar e apreender o bem, com a responsabilização de terceiros, ou do DETRAN que já fora cientificado da impossibilidade de vender o veículo. 3- reitera o pedido para que se expeça ordem para o banco que deverá realizar o desconto dos valores a título de pensão alimentícia, sob pena de responsabilização da instituição bancária, já que encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo banco para que se procedesse ao desconto em conta. A demora do banco para proceder o desconto está causando inúmeros prejuízos e possibilitando ao requerido o uso do dinheiro, e dilapidação do patrimônio. Presente o fummis bonis iuris e o periculum in mora.” Já o advogado da parte requerida nada manifestou, sendo aberto prazo para apresentação de contestação.
O requerido veio aos autos, conforme contestação acostada junto ao id nº m. 31626541 - Pág. 1, alegando em síntese que os bens partilháveis, tais como, o apartamento localizado na Rua da Fé, nº 27, Bairro Afonso Costa, Setúbal, Portugal é financiado, contando com algumas parcelas em inadimplência, motivo pelo qual não deverá constar do rol de bens a serem partilhados.
Com relação a Caminhonete Toyota Hilux, que tal veículo fora vendido para pagamento de fornecedores de peças de oficina, bem como para cobrir parte do saldo devedor junto ao Banco do Brasil antes da propositura da ação.
Ja a Moto Honda Lead, o requerido concordo que a moto que se encontra em nome do Sr. Francisco, porém na posse da requerente, deverá ser vendida e os valores partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
No que tange aos aparelhos que guarnecem a oficina o requerido concorda que os instrumentos que guarnecem a oficina deverão ser listados e vendidos, inclusive: o computador (marca Lenovo), o filtro de água gelada, a impressora, a mesa de madeira, e a mesa de cabeceira, e os valores partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Com relação ao dinheiro da Conta Bancária do Banco do Brasil, AG. 2574-7, CONTA CORRENTE Nº 18.660-0, POUPANÇA OURO Nº 210.018.660-3, o requerente informa a este Juízo que não há valores depositados na conta a que se refere a autora no BANCO DO BRASIL, mormente, saldo devedor que perdura por vários meses e que será apurado pelo requerido, apresentado através de extratos a este Juízo para ser partilhado e consequentemente regularizada a conta naquele banco do Brasil.
A vista do dinheiro da Conta Bancária no NOVO BANCO EM PORTUGAL, BALCÃO QUINTA DO CONDE, IBAN: PT 50000700000007125610423, o requerido informa a este Juízo que não há valores depositados na conta a que se refere a autora no NOVO BANCO EM PORTUGAL, mormente, saldo devedor de financiamento que perdura por vários meses e que será apurado pelo requerido e apresentado, através de extratos, a este Juízo para ser partilhado e consequentemente o encerrada a conta naquele banco do Brasil.
Acerca da pensão alimentícia, diz o requerido que não possui condições financeira para prover suas necessidades, diferentemente da Autora que tem condição privilegiada, inclusive, possui filha ADVOGADA que possui moradia própria e excelentes condições financeiras, por isso, requer que lhe seja concedida pensão alimentícia no valor de 04 salários mínimos vigentes, depositados pela cônjuge até o dia 05 de cada mês, na mesma conta do Banco do Brasil.
Quanto ao nome da requerente, o requerido concorda que a requerente volte a usar seu nome de solteira, qual seja Mara Cristina de Souza, demonstrando assim, sua intenção de não criar nenhum embaraço para vida afetiva futura da requerente.
Em vista a Residência do Casal, pugna o requerente pela avaliação do imóvel , qual seja CASA no Município de Santa Cruz Cabrália - Bahia, para efeitos meramente familiar, e que o bem foi registrado em nome da cônjuge, devendo ser avaliado, vendido e partilhado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.
Sobre os móveis que guarnecem a residência comum ao casal, o requerido pede que seja determinado que os mesmos sejam avaliados, listados, vendidos e partilhados os valores arrecadados pelo móveis na proporção de 50% para cada cônjuge.
Acerca do apartamento em PORTO SEGURO/BA requer que seja Avaliado o imóvel bem adquirido na constância conjugal, qual seja: APARTAMENTO, em PORTO SEGURO/BA, informando inclusive que para efeitos meramente familiar, foi registrado em nome da enteada FERNANDA SOUZA, e que deseja que o mesmo seja avaliado, vendido e partilhado, e que os móveis que o guarnecem,...
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