Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

8000891-59.2018.8.05.0220 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Parte Autora: Edvaldo De Jesus Santos
Advogado: Antonio Carlos Dias De Paula (OAB:RS23478)
Advogado: Antonio Gomes Dantas (OAB:BA11081)
Parte Re: Prefeitura Municipal Santa Cruz Cabrália
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Despacho:


Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que informe se a área é registrada e em nome de quem, no prazo de vinte dias.

Após, intimem as parte se pretendem a produção de outras provas, no prazo de quinze dias.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 13 de outubro de 2021.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000327-17.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Valdirene Da Silva Santos
Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727)
Reu: Espirito Santo Centrais Eletricas Sociedade Anonima
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Advogado: Marcio Vinicius Costa Pereira (OAB:RJ84367)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000327-17.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: VALDIRENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:0046727/BA)
REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:0055666/BA), MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA (OAB:0084367/RJ)



SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais, proposta por VALDIRENE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos e representada por i. procuradora, em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERCIA S.A. – ESCELSA, alegando que diante da negativa de crédito comercial de um fornecedor de produtos, a parte Autora promoveu a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, quando então constatou o lançamento de seu nome e cpf, por comando da parte requerida, com apontamento do débito registrado no instrumento em anexo. Que a autora, há vários anos reside na cidade informada no preâmbulo, Santa Cruz Cabrália-BA, onde fornecimento de energia é de domínio de empresa baiana, sem qualquer vinculação com a requerida. Alega a Autora o desconhecimento de qualquer débito em razão de aquisição ou utilização de produto da requerida, muito menos o apontado no instrumento de restrição ora combatido. Não bastasse, a Requerida jamais promoveu a notificação do suposto débito, ou da possível negativação do seu nome perante os órgãos de restrição, em literal ofensa ao preceito contido na legislação que rege as relações de consumo.

Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus da provas e o benefício de justiça gratuita e, ao final, que seja declarada a inexistência do débito e a indenização pelo dano moral suportado.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Decisão concedendo tutela antecipada para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID n° 10195167).

Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (id nº 15980638).

Citada, a requerida apresentou contestação (id. nº 16291903) alegando, em síntese, que a instalação esteve em nome do autor desde 13/09/2007 até a presente data, que a instalação estava sob a responsabilidade do autor no período referente a negativação e que haviam vários débitos em aberto. Assim, não há que se falar em negativação indevida, posto que trata-se do exercício regular do direito de cobrança da Ré, já que conforme exposto acima, houve consumo e o autor permaneceu em débito junto a Ré. Que há um procedimento a ser adotado para a alteração de titularidade/pedido de encerramento, o qual a parte Autora sequer comprova ter realizado, fato este que por si só legitima a Ré em efetuar cobranças em face desta.

A autora manifestou-se sobre a contestação (id. nº 17117203).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais, pelo fato de ter sido inserido o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em razão de suposta dívida inexistente.

Conforme art. 355, I, do CPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide.

Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares a serem discutidas. Não há nulidades a sanar.

Passo a análise do mérito.

Inicialmente, passo a análise da inversão do ônus da prova.

Quanto ao ônus da prova, importante salientar que o CDC atua efetivamente, sobre o art. 373 do NCPC, inverte o ônus probatório para permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferido ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa da narrada pelo autor.

Verifico a hipossuficiência da requerente/consumidora no caso concreto, sobretudo por tratar-se de pessoa física, não dispondo de paridade de meios para obtenção de documentos e informações necessárias ao deslinde da causa.

Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o §3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, art. 14, § 3º e art. 38 do CDC). Precedente da 2ª Seção." (STJ, 4ª. T. REsp 1095271/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 7/2/13)

Além disso, o STJ fixou o seguinte entendimento: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se aplicando o art. 6º, inciso VIII , do CDC (Jurisprud. Teses/STJ – Ed. nº 39; Tese nº 05).

Assim, defiro em favor do requerente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 12 do CDC e da jurisprudência do STJ, ficando ao encargo do requerido a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.

Quanto a alegação de inexistência do débito, a requerente comprova que teve seu nome negativado pela requerida (id. Num. 6480324).

Destaco que o boletim de ocorrência juntado pela requerente (id. n° 6480320) é por fato posterior a primeira inscrição efetivada pela requerida, não ficando evidenciado qualquer nexo com o ato combatido na inicial.

A requerida alegou a existência de uma relação contratual, mas curiosamente não carreou aos autos nenhum contrato ou termo assinado pela requerente. A parte limitou-se a acostar telas produzidas unilateralmente.

Muito embora a existência de contestação nos autos, verifico no que tange as provas, que a contestação é anêmica, pois não vislumbro nos autos qualquer prova que seja capaz de justificar a negativação ao nome da requerente.

Além disso, a requerente comprova a residência no Estado da Bahia em que a prestação de energia se dá por empresa diversa. A requerida presta tais serviços em Estado distinto do que reside a requerente.

Alegou ainda a requerida que a requerente deveria comprovar que efetuou a transferência do contrato apontado nos autos quando deixou de residir no local. Ocorre que, a requerente desconhece o contrato alegado e tampouco afirma já ter residido no Estado da cobrança. Não é dado impor a parte prova de fato negativo, como pretende a requerida.

Destarte, não há que se discutir sobre relação jurídica, haja vista que não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar uma relação entre as partes, que desse margem para a negativação. A requerida não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente, não sendo necessária a inversão do ônus da prova para concluir pela inexistência do débito.

Denota-se que a contestação...

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