Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000302-24.2009.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Marco Antonio Silva Barbosa
Advogado: Vitor Emanuel De Oliveira Belo (OAB:SP188012)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Intimem as partes do retorno dos autos, para se manifestarem requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.

Caso não haja manifestação, arquivem-se.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 28 de março de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000394-26.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Sinesio Francisco De Souza
Advogado: Erico De Oliveira Della Torres (OAB:BA40983)
Advogado: Glaucia Cristina De Pinho Andrade (OAB:BA39819)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)

Despacho:


Retifique-se a autuação do feito, pois o polo passivo encontra-se errado.

Intimem as partes da digitalização e migração do feito para o sistema PJE.

Voltem-me os autos conclusos para saneamento.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 28 de março de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000834-95.2009.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: I. S. D. J.
Autor: L. S. D. J.
Reu: I. C. C. A.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de ação de investigação de paternidade envolvendo as partes envolvendo as partes discriminadas acima, objetivando, a autora o reconhecimento da paternidade.

Analisando os autos verifico que após acordo realizado e realização do exame DNA, o requerido registrou a paternidade de seu filho, como se vê da certidão de nascimento juntada aos autos.

Nesta ordem de idéias, entendo que o reconhecimento espontâneo da paternidade, fez desaparecer o indispensável interesse de agir, via de consequência, a tutela jurisdicional passou a ser desnecessária.

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a carência superveniente, por ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTA a presente ação , o que faço com fincas no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois foi deferido a a autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 4 de junho de 2022.



Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8014317-05.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: N. P. D. C.
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:BA11215)
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:BA45216)
Reu: A. L. S. D. C.
Interessado: L. R. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA


8014317-05.2020.8.05.0080

NERIVALDO PEREIRA DA CONCEICAO

A. L. S. D. C. e outros


Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:



Designo audiência de conciliação para o dia 25/10/2021 11:00 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.


Santa Cruz Cabrália, 15 de julho de 2021

Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000081-79.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Gustavo Silva Menezes
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294)
Reu: Representação Gol Linhas Aéreas
Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415)
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000081-79.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: GUSTAVO SILVA MENEZES
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294)
REU: REPRESENTAÇÃO GOL LINHAS AÉREAS e outros
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415)

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de indenização de danos materiais e morais, proposta por GUSTAVO SILVA MENEZES, qualificado nos autos e representada por i. procurador, em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES - VRG LINHAS AÉREAS S/A e da PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, alegando que contratou junto à 1ª Requerida, a prestação de serviços de transporte aéreo com origem em Rio de Janeiro/RJ e destino para Porto Seguro/BA, com conexão em Salvador/BA, no dia 27/12/2020, pelo valor de R$ 332,74 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme documento 7 em anexo.

O primeiro trecho da viagem, com voo operado pela 1ª Requerida, estava com horário programado de embarque no aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, com conexão em Salvador/BA, às 11:20 hs, pelo portão B28, voo G39127.

Este voo sofreu um atraso de cerca de mais de 1h30min, prejudicando a operação do 2º voo (Salvador – Porto Seguro) realizado pela 2ª Requerida. Conforme constam dos e-mails encaminhados para o Requerente, o horário de chegada do voo em Salvador ocorreu às 14:48 hs (doc. 13).

Apesar disso, em que pese o horário de embarque do 2º voo programado para as 14:25 hs, este estava com decolagem programada para as 15:05 hs. Conforme bilhete em anexo (doc. 8). Assim, logo que o Requerente desembarcou do voo da Gol (1ª Ré) em Salvador, foi contactado por um agente da Cia aérea GOL que passou um rádio para a tripulação do voo da Passaredo que lhe indicou para seguir ao portão 2 para embarque.

Ocorre que, para a frustração do Requerente,...

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