Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Gazette Issue3063
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0001080-86.2012.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Inaja Da Purificacao Guedes
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Despacho:


01- Intime o requerente da digitalização e migração do feito para o sistema PJE, bem como para se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias.

02- Cumpridas as diligências acima, façam os autos conclusos para JULGAMENTO.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 27 de janeiro de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000293-28.2010.8.05.0220 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Franz Berger E Deborah Berger
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201)
Reu: Carlos Costa Machado E Patrizia Borla Costa
Advogado: Geraldo Magella Coura Magalhaes (OAB:BA10119)

Despacho:

Intimem as partes da digitalização e migração do feito para o sistema PJE.

Voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 10 de dezembro de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
CITAÇÃO

0000240-76.2012.8.05.0220 Execução Fiscal
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Executado: Adelino Tito Alencar Neto
Exequente: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BAHIA

Praia do Mutari, BR 367, KM 80. Santa Cruz Cabrália-Bahia. CEP 45807-000

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA-BAHIA

VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS


A DOUTORA TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS, Juíza de Direito, substituto, desta Comarca de Santa Cruz Cabrália- Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0000240-76.2012.8.05.0220 - [Dívida Ativa], tendo como autor EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS e executado EXECUTADO: ADELINO TITO ALENCAR NETO, por seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita no valor de R$ xxxxxxxxx, devidamente atualizada, acrescida de juros, encargo, custas e despesas processuais, ou nomear bens para garantir a Execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e principalmente de EXECUTADO: ADELINO TITO ALENCAR NETO, mando expedir o presente edital que será publicado no DJE e afixado no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Santa Cruz Cabrália-Bahia, aos 18 de março de 2022 Eu, Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, conferi.

TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000608-70.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Ronildo Cardoso Barreto
Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051)
Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Sentença:



I – RELATÓRIO


RONILDO CARDOSO BARRETO, qualificada, e por i. Procurador interpôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, também qualificado, alegando em síntese:


Que de acordo com o Diploma Legislativo em anexo, se verifica que o Requerente se elegeu para a legislatura 2013/2016, auferindo 317 (trezentos e dezessete) votos.


Em 31 de dezembro do ano de 2016, data da finalização daquela legislatura, o Requerente recebia um valor remuneratório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme demonstrado em suas fichas financeiras da Câmara Municipal de Santa Cruz Cabrália (doc. anexo).


O Requerente trabalhou durante todo esse tempo sem gozar suas férias e nem receber os valores referentes às verbas indenizatórias pertinentes.


Salienta que embora não seja necessário o esgotamento da via administrativa para posterior propositura de ação judicial (artigo 5º, XXXV, da CF), o Requerente, durante o seu mandato, questionou de forma administrativa sobre a possibilidade de recebimento das referidas verbas, tendo sido informado sobre a impossibilidade diante da justificativa de que agentes políticos, no caso os vereadores, não teriam direito ao recebimento de verbas indenizatórias referentes à férias não gozadas, terço de férias e ao 13º salário.


Que dessa forma, não restou outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário com vistas a receber os valores que lhe são devidos, em virtude do reconhecimento de tais direito pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.


Ao final requer que o requerido seja condenado a pagar ao requerente as verbas devidas de férias não gozadas de forma indenizada, terço de férias e 13º (décimo terceiro) salário ao Requerente, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) relativas ao período aquisitivo de 2013/2016, acrescido de juros e consectários legais, bem como de honorários de sucumbência e custas processuais.


A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes à especie, anexada ao id nº . 9680633 - Pág. 1


Realizada audiência de conciliação, não houve acordo – id nº 16976911 – Pág. 11.


O Município contestou a ação junto aos id’s nºs.: 18502050 - Pág. 1 - 18502073 - Pág. 1 .


Intimado para se manifestar sobre a contestação, a parte requerente apresentou sua manifestação junto ao id nº20702071.



O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Novo CPC, por se tratar de questões meramente de direito.



II – FUNDAMENTAÇÃO.


Trata-se de ação de cobrança para o fim de condenar o requerido ao pagamento a parte autora do décimo terceiro salário e adicional de 1/3 (um terço) de férias, relativamente aos anos de 2013 e 2016.


Analisando os autos, verifico de plano não assiste direito ao requerente, isto porque o Município de Santa Cruz Cabrália não editou norma que regulamenta o direito pleiteado pelo autor.


Acerca deste tema específico, é sabido que há discussão na jurisprudência e na doutrina pátrias haja vista a possibilidade de percepção das verbas a título de férias e décimo terceiro salário pelos agentes políticos, ante o exposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, a saber:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Da leitura do...

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