Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000249-91.2015.8.05.0220 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Judite Da Silva
Advogado: Lucilene Aide Rabelo (OAB:0133384/MG)
Interessado: Jose Fernandes Do Nascimento

Intimação:

SENTENÇA

I- Relatório

Trata-se de ação de interdição em que JUDITE DA SILVA, qualificada nos autos e por i. Procurador, requer a interdição de JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que é companheira do requerido e que o mesmo, em razão de diversos problemas de saúde, agravados por AVC não possui condições de cuidar de si mesmo, razão pela qual a requerente é quem o faz.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Foi deferida a antecipação de tutela, nomeando-se a requerente como curadora provisória.

O requerido foi citado e, em audiência, não respondeu de forma confusa às perguntas.

No id. Num. 28005959 - Pág. 1 foi determinada a realização de estudo social e perícia médica, bem como nomeada curadora especial à lide.

A curadora especial apresentou contestação no id. Num. 29615476.

Estudo social realizado e juntado aos autos no id. Num. 31954040.

Perícia médica juntada no id. Num. 34177242.

O Ministério Público no id. Num. 47878341 requer o reconhecimento da incapacidade e nomeação de curadora a filha do requerido Sra. Adeides Jesus do Nascimento, juntando declaração da Sra. JUDITE DA SILVA.

É o relatório. DECIDO.

II. Fundamentação

Trata-se de ação de interdição em que a autora, convivente do interditando, objetiva declarar sua incapacidade e conseguir sua curatela, pois o mesmo não possui discernimento para expressar sua vontade e exercer os atos da vida civil.

Como sabemos, o procedimento de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil.

A princípio, convém registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. A curatela trata-se, portanto, de um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo.

Com a edição da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", o art. 1.767, do Código Civil de 2002, passou a dispor:


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.


Segundo as novas regras, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6º, da Lei 13.146/2015, sendo a interdição medida excepcional, só podendo ser implementada em casos específicos. Vejamos:


Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Com efeito, por se tratar de uma medida excepcional e extrema, a interdição somente será imposta se efetivamente comprovada a incapacidade do indivíduo para reger os atos da vida civil. Ou seja, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário, frise-se, que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e de praticar atos negociais da vida civil.

Sobre o tema, é a lição de Pablo Stolze:


A tutela e a curatela são institutos autônomos, mas com uma finalidade comum, qual seja, propiciar a representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos. Trata-se de uma proteção jurídica aos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida. A diferença fundamental, no campo conceitual, entre as duas formas de suprimento de capacidade para a prática de atos de gestão, diz respeito a seus pressupostos: enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou, em hipótese mais peculiar, visa a preservar interesses do nascituro. (...) A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (in Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, ano 2014, pág. 765)



Da análise das provas carreadas nos autos, notadamente o laudo pericial anexado aos autos, constata-se que o interditando não possui o necessário discernimento para praticar por si só os atos da vida civil.

Além disso, idênticas as considerações finais tecidas no Estudo Social que foi acostado aos autos, que inclusive informa que os cuidados com o requerido estão também com sua filha Adeides Jesus do Nascimento.


Desse modo, em virtude dos pareceres mencionados, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, quaisquer atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma libre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do artigo 4º, III, c/c artigo 1767, I, do CC/02 e artigo 6º da Lei 13.146/15.

Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente é legitimado, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015.

Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis:

Art. 84 do Estatuto: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 758 do Código Civil: O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Por fim, dispenso a prestação de caução por parte do (a) curador (a), uma vez que comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade do Interditando.

III. Dispostivo

Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO , em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III, do Código Civil/02 e artigo 6º, artigo 85, da Lei 13.146/15 e artigo 755, I, do NCPC/15.

Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curador a Sra. ADEIDES JESUS DO NASCIMENTO , que deverá ser intimado (a) da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.

Lavre-se Termo de Curatela.

Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do...

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