Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000001-39.1993.8.05.0220 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Exequente: Arlete Alves Bomfim
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:0031454/BA)
Executado: Joselito Nascimento Maciel
Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:0017312/BA)

Despacho:

Considerando a existência de Embargos de Terceiros, pendente de julgamento, o presente feito deverá permanecer suspenso até julgamento definitivo dos embargos.



SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 14 de julho de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000498-18.2014.8.05.0220 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Benedita Braz Guedes
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:0019431/BA)

Sentença:

RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

AUTOS nº 0000498-18.2014.8.05.0220

Requerente: BENEDITA BRAZ GUEDES

Requerido:

SENTENÇA

Tratam os autos de ação RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por BENEDITA BRAZ GUEDES, contra , igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Intimada a cumprir a cota do Ministério Público, a advogada da autora manteve-se inerte.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, entendo que é o caso de se extinguir o feito pelo abandono.

Assim, julgo exinto o processo, sem julgameto de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.


Santa cruz de Cabrália, 14 de julho de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO

8000227-33.2015.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Helio Cesario Da Silva
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:0031249/BA)
Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:0044273/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:0027072/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

SANTA CRUZ DE CABRÁLIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000227-33.2015.8.05.0220

Requerente: AUTOR: HELIO CESARIO DA SILVA

Requerido: RÉU: CLARO S.A.

DECISÃO





Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por AUTOR: HELIO CESARIO DA SILVA , devidamente qualificadas e por i. representante legal em face da RÉU: CLARO S.A. , também qualificada pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.



Embargos de declaração opostos e juntados sob o ID nº 26089986, atacando a sentença e ou Decisão juntada sob o ID nº 25259714 , alegando que houve contradição no referido Decisium, tendo em vista que:


A r. sentença determinou a incidência de juros de mora a partir de evento danoso em desacordo ao entendimento majoritário dos tribunais, conforme o REsp 903258.



É breve o relatório. DECIDO.



Observo o preenchimento dos pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, bem como sua tempestividade.



É cediço que os embargos de declaração é um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.

O recurso reforça o princípio disposto no inciso IX do art. 93, CF. Desse modo, é o texto:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Portanto, os embargos de declaração garantem às partes meios de pleitear que o princípio da devida fundamentação das decisões seja seguido, requerendo:

  • esclarecimento de obscuridade;

  • eliminação de contradição;

  • preenchimento de omissão; e

  • correção de erro material;



Cabe ressaltar, ainda, que os embargos de declaração são uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, conforme o art. 494, NCPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I. para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II. por meio de embargos de declaração.

Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. As hipóteses de cabimento, já mencionadas, estão dispostas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Assim, é o texto do artigo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III. corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.

A obscuridade da decisão judicial remete ao prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão. Dessa forma, uma decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível. É importante que a decisão se faça clara para as partes. Do contrário, pode levá-las à alienação e ocasionar prejuízos.



Assim, ao incluir a obscuridade entre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a legislação zela por princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, e está em conformidade com suas normas processuais fundamentais, como o dever de cooperação das partes disposto no art. 6º, Novo CPC.



Já na contradição é cediço que toda decisão deve ser coerente. Do contrário, não restará bem fundamentada. Isto significa dizer, portanto, que os argumentos do juízo não podem ser incongruentes. Tampouco pode a conclusão ser ilógica em relação à fundamentação.



Contudo, é preciso ter atenção ao limite da contradição. O art. 1.022, NCPC, dispõe as hipóteses de embargos de declaração para eliminar contradição. Esta contradição, todavia, deve ser interna. Ou seja, entre elementos da mesma decisão – o objeto dos embargos. Não se considera, desse modo, as possíveis contradições externas, aquelas existentes entre a decisão e outros documentos ou peças dos autos.



Quanto a omissão o Novo CPC define no art. 1.022, inciso II, que incorre em omissão:



quem não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou se trate de uma das condutas do art. 489, § 1º”.



Assim se pronuncia Didier:



ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração”.



Os erros materiais a que se refere o art. 1.022, são erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo. Não envolvem, portanto, defeitos de juízo.



Desse modo, como Didier [3] aponta:



A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”



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