Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000674-16.2018.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Dejalma Alves De Andrade
Advogado: Magaly De Souza Menezes (OAB:0015629/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

Não há preliminares a serem analisadas.

Passo à análise do mérito.

O cerne da questão consiste em saber ser o requerente realmente contraíra os empréstimos junto ao requerido, conforme constam dos contratos anexados aos autos.

Mister esclarecer inicialmente que o presente caso se amolda ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenhamos a figura do consumidor direto.

Esclareça-se que apesar de a parte autora não ter utilizado o serviço como destinatário final, pode ser considerado consumidor por equiparação, por inteligência dos artigos 17 e 19 do CDC.

Pois bem.

Em sua defesa o requerido afirmou que o requerente realizara os mencionados empréstimos.

Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente.

In casu, entendo que a requerido não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor como lhe competia, visto que não apresentou cópias dos citados contratos, embora tivesse totais condições de realizar a referida prova.

Assim sendo, verifico que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.

Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação do empréstimo/débito dos valores na contra do Autor.

A Instrução Normativa nº 28 do INSS dispõe em seu artigo 3º, inciso II:

“que a autorização para o desconto no benefício deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos do beneficiário”.

Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.

In casu, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.

Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.

O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa (art. 14 do CDC).

In casu, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, requerida é objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.

Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.

Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.

Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada por descontos indevidos, sendo inconcebível que uma idosa com mais de 80 anos de idade tenha sua tranquilidade abalada por prestação de serviço deficiente.

É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.

Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.

O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.

Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.

Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.

Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.

O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que:

"A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuação) e a punição (no sentido de retribuição). A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.

Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.

A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:

“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”

Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em relação ao dano material, resta configurada sua ocorrência, de sorte que houve conduta gravosa do requerido, especificamente, em razão do desconto indevido de valores, em decorrência de vício formal do negócio, fato que comprova efetivo prejuízo do Insurgente.

À vista disto, diante da inserção de descontos de valores desconhecidos nos proventos de aposentadoria do requerente, condeno o requerido ao pagamento da repetição, em dobro, do indébito verificado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para:

a) CONDENO a REQUERIDA, ainda, a título de DANOS MATERIAIS, à restituição dos valores descontados do benefício da autora, mais as parcelas descontadas no curso da demanda, devendo respectivo valor ser pago em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como, corrigidos e atualizados monetariamente.

b) CONDENAR o Promovido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor do Autor, DEJALMA ALVES DE ANDRADE, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ);

c) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos.

Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).

Transitada em julgado a presente e havendo o cumprimento...

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