Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação01 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000215-58.2015.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Zenilton Rodrigues Alves
Advogado: Valea Sanches Dos Santos (OAB:0043003/BA)
Réu: Banco Itaú S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000215-58.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: ZENILTON RODRIGUES ALVES
Advogado(s): VALEA SANCHES DOS SANTOS (OAB:0043003/BA)
RÉU: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA)

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ZENILTON RODRIGUES ALVES, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de BANCO ITAÚ S/A, em razão de condenação imposta por sentença transitada em julgado.

Com a inicial, vieram os documentos necessários ao processamento da ação.

Intimado, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi decidido no doc.

Ocorrida a preclusão da decisão (certidão id. Num. Num. 47152685 - Pág. 1).

Assim, considero cumprida a obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por analogia ao artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se Alvará em favor do credor.

Cobrem-se as custas, conforme determinado no acórdão, se ainda devidas.

Após, arquivem-se.

Publicar. Registrar. Intimar.

Santa Cruz Cabralia, 28 de fevereiro de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000664-40.2016.8.05.0220 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Maria Lucia Santana Nascimento
Réu: Moises De Aleluia Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000664-40.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RÉU: MOISES DE ALELUIA DA SILVA
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por Ministério Público do Estado da Bahia e outros, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de MOISES DE ALELUIA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes entabularam acordo (doc. Id.Num. 33952681 - Pág. 1).

O Ministério Público, intimado, não se manifestou.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos id. Num. 33952681 - Pág. 1. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.

Operado o trânsito, dar baixa e arquivar. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publicar. Registrar. Intimar.

Santa Cruz de Cabralia, 31 de março de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000144-76.2003.8.05.0220 Busca E Apreensão
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)
Requerido: Cristiane Schimidt

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA



Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000144-76.2003.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:0236655/SP)
REQUERIDO: CRISTIANE SCHIMIDT
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., qualificado nos autos e por i. Procurador, em face deRequerido: CRISTIANE SCHIMIDT, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Antes da citação da requerida, pugnou pela desistência do feito.

Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Torno sem efeito a liminar proferida.

Custas já quitadas.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Publicar. Registrar. Intimar.

Santa Cruz Cabralia, 31 de março de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000830-72.2016.8.05.0220 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Ednalva Amaro Santana
Interessado: Nilton Santana Dos Santos
Curador: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:0019431/BA)
Curador: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran

Sentença:

[Tutela e Curatela]

AUTOS nº 8000830-72.2016.8.05.0220

Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia e outros

Requerido: NILTON SANTANA DOS SANTOS

SENTENÇA

I- Relatório

Trata-se de ação de interdição em que Ministério Público do Estado da Bahia e outros, qualificada nos autos e por i. Procurador, requer a interdição de NILTON SANTANA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que o requerido é portador de doença que o incapacita para os atos da vida civil, desde o nascimento, sendo sua mãe quem dispensa todos os cuidados necessários à sua vida.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Foi deferida liminar de curatela provisória.

O requerido foi citado e, em audiência, não respondeu a nenhuma pergunta que lhe foi feita, não sendo capaz de verbalização.

Foram realizados exame pericial e relatório social, que constataram a veracidade das alegações iniciais.

Foi nomeado advogado ao requerido que, intimado, apresentou contestação.

O Ministério Público, intimado, não se manifestou.

É o relatório. DECIDO.

II. Fundamentação

Trata-se de ação de interdição em que o Ministério Público, objetiva declarar a incapacidade do interditando e nomeação de curatela, na pessoa de sua mãe, pois o mesmo não possui discernimento para expressar sua vontade e exercer os atos da vida civil.

Como sabemos, o procedimento de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil.

A princípio, convém registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. A curatela trata-se, portanto, de um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo.

Com a edição da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", o art. 1.767, do Código Civil de 2002, passou a dispor:


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.


Segundo as novas regras, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6º, da Lei 13.146/2015, sendo a interdição medida excepcional, só podendo ser implementada em casos específicos. Vejamos:


Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
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