Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000131-33.2010.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Elisarb Mattos
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:000916B/BA)
Réu: Fazenda Pública Municipal De Santa Cruz Cabrália - Bahia

Intimação:

[Inadimplemento]

Autos nº 0000131-33.2010.8.05.0220

Nome: ELISARB MATTOS
Endereço: desconhecido

Nome: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BAHIA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

ELISARB MATTOS, qualificada, e por i. Procurador interpôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, também qualificado, alegando em síntese:

Que a parte requerente é servidor(a) público municipal, devidamente nomeado e empossado conforme documentos acostados.

Que a parte requerente vem passando por situação de extrema penúria posto que não houve o pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2008.

Tem-se, com isso, que a prioridade municipal não esteve, e não está voltada aos funcionários. Apôs diversas tentativas de acordo, inclusive com a intervenção da APL núcleo local deste município, constata-se que o dinheiro arrecadado possui outras prioridades que não pagar o salário em atraso do Requerente, utiliza seu salário para sua sobrevivência bem como de sues familiares.

Afirma que, as empreiteiras, os fornecedores e demais credores da Prefeitura tem prioridade sobre aqueles que utilizam seus vencimentos para pagar o alimento comprado no mercado do próprio município gerando assim inegável riqueza para o mesmo. Se o mercado não lhe fornece a comida, esta inevitavelmente faltara.

Que a prefeitura Municipal não, pagou o salário de dezembro de 2008, juntamente com 1/12 avos do 13° salário do ano de 2008, conforme tabela em anexo, inegável por tanto o valor devido ao requerente e que se encontra em atraso, devendo por tanto, ser reparado este ato atentatório inclusive a dignidade humana, posto que todo cidadão tem direito ao pagamento dos serviços prestados.

A situação da parte requerente é calamitosa, os problemas decorrentes da falta de dinheiro estão se acentuando dia a dia. Se persistir a inadimplência da requerida, irá gerar danos de difícil reparação a parte requerente, que está com suas necessidades vitais ameaçadas, inclusive com dividas no comércio local.

Destaca que notório e indiscutível, é o fato de que os repasses oriundos do FUNDEB, jamais deixaram de ocorrer, por tanto, não existe desculpas para o não pagamento do salário ora pleiteado. E mais, ao se criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.

Ao final requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o bloqueio de valores juntos as contas do Município de Santa Cruz Cabrália. No mérito pede que seja a ação julgada procedente para condenar o Município de Santa Cruz Cabrália ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2008 e de 1/12 avos do 13º salário do ano de 2008.

A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes à especie.

Citado, o Município contestou a ação junto ao id nº 12562748 – Pág. 01/07.

Audiência de conciliação realizada junto ao id nº 17268268 – Pág. 1, restou infrutífera, tendo em vista a ausência de acordo, momento em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.

O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Novo CPC, por se tratar de questões meramente de direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de ação cujo caráter é a cobrança do salário da parte autora relativo ao mês de dezembro do ano de 2008, bem como cota parte do 13º salário, sob os argumentos de que o Município naquele ano não teria dado plena quitação ao salário e demais direitos trabalhista da servidora, ora requerente.

Inicialmente observo que o Município alega como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição, aduzindo que os valores aduzidos pelos pela parte autora estão prescritos, consoante ser o prazo prescricional renovado mês a mês, e ainda, que na obrigação de trato sucesso, ou a execução é continuada ou se protrai no tempo.

Ocorre que verifico que não assiste razão ao Município de Santa Cruz Cabrália, pois a dívida objeto dos presentes autos se trata de pagamento de salário da servidora pública municipal relativo ao mês de dezembro de 2008.

Sobre a prescrição em face da Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direto de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou.

Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso dos autos, o salário supostamente suspenso ocorreu em dezembro de 2008, e ação foi interposta em data de 28 de janeiro de 2010, ou seja, apenas 01 ano após sua suspensão, não podendo assim falar em prescrição.

Com esses fundamentos, REJEITO a preliminar de prescrição aduzida pelo Município de Santa Cruz Cabrália e passo ao exame de mérito.

Analisando os autos, verifico de plano que assiste direito à autora, isto porque o Município ao contestar o suposto direito da autora, não traz provas robusta que de fato tenha efetuado o pagamento dos valores pleiteados.

Nas razões do Município consta que o pagamento do salário do mês de referência Dezembro/2008, foi efetivado em duas parcelas nos meses de julho de 2010 e outubro de 2011.

Ocorre que dos documentos anexados ao id nº 12562766 – Pág. 03/07 tais como, cópia de extrato produzido unilateralmente pelo Município, relação bancária emitida pelo Município que não consta a natureza dos valores ali constantes, não provam cabalmente que houve o pagamento do salário pretendido pela parte requerente, não constando ali nem mesmo correlação com o valor do salário percebido pela parte requerente naquele mês dos idos anos de 2008.

Ademais, os documentos acostados pelo Município são produzidos de forma unilateral, o que não leva ao convencimento deste juízo, isto porque os extratos bancários anexados pela autora, demonstra que não houve nº 12562662 – Pág. 03/04, extrato extraído da conta corrente da parte autora que demonstra que não houve nenhum depósito a título de proventos depositado pelo Município, ora requerido.

Assim sendo, no campo probatório, entendo que o requerido não comprovou que efetivou o pagamento relativo ao salário de dezembro de 2008 e cota parte do décimo terceiro.

Sobre esse aspecto, necessário registrar que o artigo 373 do Novo Código de Processo Civil estabelece que:

O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei)



Sobre o aspecto relativo ao ônus da prova, lúcido é o magistério de Moacyr Amaral dos Santos:

"Quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos...

Pode-se, pois, estabelecer como princípios fundamentais do instituto os seguintes:

1º - Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer.

2º - Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele" (in Comentários ao Código de Processo Civil", nº 18, IV/25 e 27).

Logo, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos que comprovasse que o pagamento foi de fato efetuado pelo Município. Ao passo que a parte autora anexa cópia de extrato bancário já citado, extraído da conta corrente em que percebe seus proventos, relativo dezembro de 2008 e janeiro de 2009 e neste documento explicitamente detalhado não consta que o Município não pagou nem o salário e nem mesmo cota parte do 13º salário, o que impõe nesse caso específico o julgamento procedente da ação.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

EMENTA PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. I. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - Da análise dos autos, consta-se que o Requerido não trouxer aos autos documento que aponte que as Requerentes teriam recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações. II - Neste cenário, a sentença ora reexaminada que condenou o Requerido ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2008, décimo terceiro e demais verbas que tenham vencido no curso da demanda,, não merece nenhum reparo. III - Ademais, o Município não demonstrou fato obstativo ao direito das autoras, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que as Requerentes não faziam jus ao recebimento das verbas pleitadas, apenas tentou se eximir da...

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