Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

8001639-52.2022.8.05.0220 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Gladstone De Souza Costa Junior

Despacho:

Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuíção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 89 do NCPC.

Atribuo força de mandado ao presente despacho.

Cumpra-se.


SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 17 de outubro de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

8001245-45.2022.8.05.0220 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Veronica Guida
Advogado: Eteuane Stamm De Carvalho Mesquita (OAB:SC53327)
Advogado: Anna Paula De Souza Cardoso (OAB:SC30083)
Advogado: Luiz Cesar Costa (OAB:SC27127)
Requerido: Jorgelina Edith Aguilera

Despacho:


Analisando os autos verifico que pretende a parte autora em procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Cruz Cabrália, para fazer constar na matrícula do imóvel de nº 4702 o bloqueio, tendo por finalidade preservar os bens a serem objeto de partilha na ação de inventário, com o fim de se evitar qualquer espécie de dilapidação do patrimônio sendo dispensada a prestação de caução.


Em que pesem os argumentos da parte autora, para a concessão de medida liminar em caráter antecedente, necessário que haja nos autos elementos que levem a convicção do julgador, ainda que em sede de antecipação de tutela.


Do que se extrai dos autos, não verifico que consta inicialmente nenhum tipo de documento que comprove que o genitor das requerentes convivia com a requerida, nem mesmo que contribuiu para a compra do imóvel do qual as requerentes pedem o bloqueio na matricula.


Sobre este aspecto, o §6º do artigo 303 do NCPC, dispõe:


Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


Desta forma, com base no §6º do artigo 303 do CPC, alinhado ao artigo 321 do mesmo Código, determino que sejam as requeridas intimadas para acostar aos autos documentos que demonstrem ainda que numa visão inicial que seu genitor convivia maritalmente com a requerida e que de algum modo contribuiu para a compra do imóvel vindicado na inicial.


Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a devida emenda à inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


Intime-se.


Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.


Santa Cruz Cabrália, 17 de outubro de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias


JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000899-31.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Valter Gomes Dos Santos
Advogado: Ana Selma De Aragao (OAB:BA49722)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PEDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALTER GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face Do Requerido: BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.



Requereu a concessão da tutela antecipada para que seja oficiado o Tabelionato do Cartório, Ximenes, localizado na Av. Tucunaré, 550, 3º andar, Ed. Microservice – Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06.460-02, para proceder com a baixa do protesto do nome do autor do rol de maus pagadores; a inversão do ônus da provas e o benefício de justiça gratuita e, ao final, que seja declarada a inexistência do débito protestado e a condenação pelo dano moral suportado, tendo em vista a ausência de dívida.



Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.



Citado, o réu apresentou contestação (id. nº 145866721) alegando, preliminarmente:





Que o pedido autoral de Dano moral é GENÉRICO, posto que o autor não quantificou o suposto dano moral sofrido;



A carência da ação ante a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito;



E ainda, inobstante a documentação apresentada não tenha óbice temporal de validade certo, ela foi produzida há muito tempo, o que compromete a análise necessária para a validação da procuração outorgada e eventuais comparações de assinaturas, bem como da competência do juízo.



Impugnou a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada e da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou em síntese, a existência da dívida; a inexistência de danos morais; a litigância de má fé e ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios.



Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (id nº 146917346).



A parte autora manifestou sobre a contestação (id. Nº 146902228).



Vieram-me os autos conclusos para sentença.



É o sucinto relatório.



DECIDO.



II – FUNDAMENTAÇÃO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PEDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo fato de ter sido inserido o nome do autor em protesto pelas rés, em razão de suposta dívida inexistente.



PASSO A ANÁLISE DAS PRELIMINARES.



Quanto ao benefício de gratuidade da justiça merece lograr êxito o requerente, tendo em vista o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 99 do NCPC, que dispõem que ”o Juiz somente poderá indeferir o pedido nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”, e ainda “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.



É válida a simples alegação da parte requerente, tendo em vista que a parte requerida não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar a presunção prevista pela Lei.



Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme previsto no art. 54 da Lei n° 9.099/95.



DA PRELIMINAR DO AFASTAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL por conter pedido genérico e ilíquido de dano moral.



Aduz a parte ré que o pedido autoral de dano moral é genérico, posto que o autor não quantificou o suposto dano moral sofrido.



Na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa.



Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.



Neste sentido:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA.

1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em...

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