Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8001064-15.2020.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Aldeia Supermercado Ltda - Me
Advogado: Rebeca Barreto Cabral (OAB:0059625/BA)
Réu: Santander Microcredito Assessoria Financeira S.a.
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:0044243/MG)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, intentada por AUTOR: ALDEIA SUPERMERCADO LTDA - ME , qualificado e por i.Procurador contra RÉU: SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , igualmente qualificadas, alegando, em apertada síntese, que seu nome foi negativado pelo requerido em razão de parcela dívida já quitada.

Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido declarando a inexistência do suposto débito, bem como a indenização por danos morais.

Instruiu a inicial com documentos em anexo, dentre eles boletos de pagamento quitados e documento do órgão de proteção ao crédito.


Relatados. Decido.


Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.


No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da probabilidade do direito nas alegações iniciais, em especial a declaração do órgão de restrição ao crédito que verte a suposta pendência financeira, em nome da parte autora, e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é incontestável, posto que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar considerável dano para a parte autora, pois o seu nome se encontra negativado, impedindo que promova negociações durante o lapso de tempo em que será exercido o contraditório e a ampla defesa, assim, necessária a concessão da medida antecipatória.

Sobre esse aspecto:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMANTEÇÃO SUSCINTA - REJEIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DEFERIMENTO - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES - DIVIDA PAGA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 461, § 4.º, DO CPC -RECURSO DESPROVIDO.
Estando a decisão fundamentada, ainda que de forma sucinta, impõe-se a rejeição da preliminar de sua nulidade, por ausência de fundamentação.
Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante da prova inequívoca dos fatos alegados pelo autor, se convença da verossimilhança de suas alegações, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação.
Depreende-se, do caderno processual, verossimilhança nas alegações da agravada, no sentido de que o débito, gerador da anotação de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, já foi quitado.
Por outro lado, é sabido que, se ignoradas as robustas provas apresentadas e mantida a negativação do nome da agravada, difícil será a reparação dos danos daí advindos. Restando comprovada a verossimilhança das alegações, através de prova inequívoca, conclui-se pela possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a fim de determinar, nesse momento de cognição sumária, a exclusão dos dados da agravada dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à cominação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial de abstenção/exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, remetendo-se ao art. 461, do CPC, que disciplina as tutelas específicas para o adimplemento de obrigações de fazer e não fazer, depreende-se que eventual multa a ser arbitrada pelo julgador, liminarmente ou na sentença que julgar o mérito do feito, terá caráter eminentemente coercitivo, em valor compatível para levar o agravante ao cumprimento da determinação judicial, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Preliminar rejeitada; recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.11.017661-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2011, publicação da súmula em 18/11/2011)

Logo, observo que as empresas devem ter maior cautela ao lançar o nome de seus clientes junto aos cadastros de maus pagadores, tendo em vista o risco da atividade assumida pelas empresas.

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O REQUERIDO EXCLUA O NOME DO AUTOR DE TODOS OS CADASTROS NEGATIVOS A QUE FOI SUBMETIDO PELO RÉU NO PRAZO DE 5 DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais).


O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

DETERMINO AINDA QUE:


  1. INTIME-SE a ré para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente.
  2. INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
  3. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
  4. CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  5. ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  6. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
  7. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
  8. ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
  9. CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.


Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do NCPC).


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA, 4 de novembro de 2020.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8001032-10.2020.8.05.0220 Interdição
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Iranice Santana Conceicao
Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:0013975/BA)
Requerente: Ministerio Publico Da Bahia
Requerente: Edmundo Francisco De Oliveira

Intimação:

[Curatela]

Autos nº 8001032-10.2020.8.05.0220

Nome: IRANICE SANTANA CONCEICAO
Endereço: Rua B, 19, Casinhas, Vila Beata, SANTA CRUZ CABRáLIA - BA - CEP: 45807-000

Nome: EDMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Endereço: desconhecido


DECISÃO

Verifique o correto cadastramento das partes e altere a classe processual para interdição.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, intentada por IRANICE SANTANA CONCEICAO, qualificada e por i. Procurador em face de EDMUNDO...

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