Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO

0000866-61.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Jorge Bastos Figueiredo
Advogado: Antonio Gomes Dantas (OAB:0011081/BA)
Réu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Despacho:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autos nº: 0000866-61.2013.8.05.0220

Nome: JORGE BASTOS FIGUEIREDO
Endereço: desconhecido

Nome: O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA BAHIA
Endereço: desconhecido

DESPACHO

Intime a parte autora da digitalização e migração do feito para o sistema PJE.

Cadastre-se corretamente o Município no polo passivo da ação.

Intime o Municipio da digitalização e migração do feito para o sistema PJE.

Após, conclusos para JULGAMENTO.

Santa Cruz de Cabralia, 9 de março de 2019.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000130-43.2013.8.05.0220 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Jose Adilson Rodrigues De Matos
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:000916B/BA)
Réu: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Sentença:

[Inadimplemento]

Autos nº 0000130-43.2013.8.05.0220

Nome: JOSE ADILSON RODRIGUES DE MATOS
Endereço: desconhecido

Nome: O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA-BAHIA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA



I – RELATÓRIO



JOSÉ ADILSON RODRIGUES DE MATOS, qualificado (a), e por i. Procurador ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, também qualificado, alegando em síntese:



A parte requerente é servidor(a) publico(a) municipal, devidamente nomeado(a) e empossado(a) conforme documentos acostados à espécie.



Informa que a exausta é intensa a luta que os professores vem travando com o município no sentido de obter o pagamento integral de seus salário, nos moldes do quanto determinado pela Lei Federal 11.738//2008.



A supra mencionada Lei, determina ainda, quando se opere o reajuste salarial dos professores, se não vejamos:



Lei do Piso, Lei Federal n° 11733/2008 Art. 5. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente no mês de Janeiro a partir do ano de 2009. Parágrafo único.



A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494. de 20 de junho de 2007.



Atendendo ao quanto determina a Lei, na data de 27/02/2012, o governo Federal, reajustou em 22,22% o Piso do Magistério Publico, para o valor de R$ 1.451,00 senão vejamos: "Brasília — O Ministério da Educação (MEC) definiu em R$ 1.451 o valor do piso nacional do magistério para 2012, um aumento de 22,22% em relação a 2011.



Conforme determina a lei que criou o piso, o reajuste foi calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no mesmo período.



Neste sentido, não resta duvida do direito liquido e certo do Requerente a obter o pagamento de seu piso nacional de salário no valor informado.



Ocorre que, contrariando o quanto determina a Lei, o Gestor do município de Santa Cruz Cabrália, somente no mês de junho de 2012, pagou corretamente o piso nacional dos professores, restando assim as diferenças relativa aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.



Neste sentido, segue em anexo, tabela das diferenças devidas mês a mês ao Requerente, no sentido do Requerido pagar os valores ali comidos por serem direitos indiscutíveis e incontroversos.



Ao final requer que seja a ação julgada procedente para condenar o Município de Santa Cruz Cabrália ao pagamento do reajuste de 22,22% junto aos vencimentos relativos ao período de janeiro a maio de 2012, concedido pelo Governo Federal naquele ano, frente ao piso salarial dos professores da educação básica.



A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes à espécie junto ao id nº 19243666 – Pág. 06/10.



Citado, o Município contestou a ação junto ao id nº 19243666 - Pág. 16/32.



A parte autora apresentou manifestação à contestação junto ao id nº 19243666 – Pag. 37/38.



Determinada a intimação das partes da migração e digitalização do feito.



O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Novo CPC, por se tratar de questões meramente de direito.



É em síntese o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO.



Trata-se de ação de ação de cobrança sob as alegações de que o Município de Santa Cabrália, não pagou o reajuste de 22,22% do piso nacional do salário dos professores no período de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do ano de 2012, não efetuando assim o pagamento integral do piso salarial da educação, nos termos da Lei Federal 11738/2008.



Inicialmente verifico que o Município impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, requerente assim a reconsideração do despacho que a concedeu.



Nesse caso entendo restar afastada a preliminar arguida pelo Município, isto porque a assistência judiciária gratuita não está condicionada ao deferimento somente em favor daqueles que não tem renda, bastando para tanto a afirmação de hipossuficiência financeira a ponto de limitar as necessidades do requerente, bem como de sua família. Assim sendo, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e passo ao exame de mérito.



A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova além daquelas que já instruíram os autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.



Observando os autos, consta que o Município em sua contestação, inicialmente aduz que não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos.



Nesse toar, convém esclarecer que o Poder Judiciário detém a prerrogativa de anular de ofício atos administrativos cujos vícios de nulidade sejam evidentes, inexistindo aí qualquer ofensa à tripartição harmônica dos Poderes por invasão indevida do mérito do ato.



Não há afronta ao poder discricionário da Administração quando o controle de seus atos se restringe ao exame da legalidade, razoabilidade (motivação) e proporcionalidade.



Neste sentido:



Após a Constituição de 1988, o Direito Administrativo trilhou novos rumos, flexibilizando-se a antiga lição que vedava ao juiz imiscuir-se no chamado "mérito" do ato administrativo, reservado à área de oportunidade e conveniência, onde imperava a discricionariedade. Evidentemente, não se há que permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. No entanto, hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem divergir das diretrizes constitucionais, às quais está o agente público sempre vinculado, sendo, pois, correta a assertiva de que ausente discricionariedade pura do administrador, facultando-se ao Judiciário o exame da motivação, à luz do interesse público e dos princípios fundamentais ínsitos na Lei Maior . (...)” (TRF4, AMS 2004.70.00.041297-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2007).



Portanto, verificado que há indícios de ilegalidade nos atos administrativos, pode e deve o judiciário atuar para adequar o ato praticado ou mesmo anular, com o fito de que a lei seja seguida e mantida.



Dito isto, no caso em litígio verifico de plano que assiste direito à autora, isto porque o Município alega que tem Lei própria acerca do piso salarial dos professores – Lei 207/2012, e que a mesma foi sancionada em 25 de dezembro de 2012, após a instituição da Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores, bem como de seu reajuste anual em 2012 na porcentagem de 22,22%.



Em suas razões, o Município alega ainda o ente executivo que não deu quitação ao reajuste de 22,22% de reajuste salarial em que pleiteia a parte requerente, tendo em vista que os procedimentos de reajuste salarial por parte do Município não seguem os padrões requeridos pelos princípios que regem a administração pública, o que torna incontroverso as alegações da parte autora de que o Município não pagou o reajuste salarial pleiteado.



Em outra via, afirma o Município no que diz respeito a gastos com pessoal, que o mesmo segue o patamar fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – 101/200, sendo que vem sendo notificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios a promover a redução com gastos com pessoal.



O Município traz ao bojo processual cópia da Lei 507/2012, que foi sancionada em 21 de dezembro de 2012, sem entretanto constar ali o reajuste de 22,22% concedido pelo governo federal, junto ao piso salarial nacional atribuído a Educação.



Com isso, verifica-se que de fato o Município estaria obrigado a cumprir a Lei Federal, enquanto não houvesse instituído lei municipal regulamentando o piso salarial dos professores municipais.



Assim, o objeto da demanda guarda contornos em reconhecer ou não o direito da autora ao recebimento do reajuste de 22,22% do piso nacional no período de janeiro a maio de 2012, porquanto o Município somente passou a adimplir o salário com o reajuste do piso nacional em junho de 2012, sendo certo que a negativa deste direito...

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