Santa cruzcabrália - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000486-86.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Valdice Barbosa De Jesus Neta
Advogado: Ieda Maria Correa Da Silva (OAB:0049238/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que VALDICE BARBOSA DE JESUS NETA move em face de BANCO BRADESCO S.A, por cobrança de serviço não contratado.

Consta da exordial que a parte autora é cliente do banco réu. Alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de serviço não solicitado.

Pleiteia a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em conta bancária e compensação por danos morais.

O réu, em contestação, argui preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que as tarifas bancárias são devidas em razão dos serviços bancários disponíveis aos correntistas. Pugna pela inexistência da pratica de ato ilícito e do consequente dever de indenizar. Requer a improcedência da ação.

É o breve relatório.

Decido.

Rejeito a preliminar arguida, posto que configurado o interesse de agir diante da discordância quanto à cobrança das tarifas perpetradas pelo réu.

Passo a analise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou os descontos alegados em sua conta corrente, no total de R$ 42,59.

O requerido, em sua defesa, afirma que os descontos efetuados foram decorrentes de serviços prestados/disponibilizados à autora em razão de ser correntista do banco.

Verifico que a requerente refere-se à cobrança denominada “tarifa pacote de serviços” ( ID: 28804322 e 28804220).

Nesse contexto, a Tarifa Pacote de Serviços, cobrada pelo requerido, refere-se ao conjunto de produtos e serviços pelo qual o cliente paga em função da manutenção e movimentação de conta corrente, independentemente da utilização destes.

É a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS. EXPURGO. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. QUITAÇÃO. LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. SALDO DEVEDOR. AGRAVAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinação não contida na sentença. 2. A ação de prestação de contas é de cognição limitada, e não admite o exame acerca da legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais. 3. O pagamento dos juros de um período com o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira não descaracteriza a capitalização de juros, pois, na realidade, ocorre o agravamento do saldo devedor, que formará a base de cálculo para o cômputo dos juros do mês subsequente. 4. Em operações bancárias, é inaplicável a limitação de juros à taxa legal, mesmo na hipótese de inexistir prova do percentual contratado. Em ação de prestação de contas de contrato celebrado com instituição financeira, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente à média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 6 . A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil BACEN. 7. O lançamento continuado de valores, como contraprestação por serviços prestados na conta corrente, sem que tenha havido qualquer oposição, cria a presunção de que o consumidor anuiu à cobrança (princípio da boa-fé). 8. O parcial provimento do recurso, que conduz à reforma parcial da sentença, acarreta a redistribuição dos ônus da sucumbência. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INTERPOSIÇÃO, EM PEÇAS DISTINTAS, Apelação Cível nº 866.250-8 MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM PRIMEIRO MOMENTO. 1. "À luz do princípio da unirrecorribilidade, contra qualquer provimento judicial recorrível é tão somente cabível um recurso." (AgRg no REsp 772723 / PR, da 1ª T. do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJU de 12/04/2010). 2. A interposição de dois recursos em peças distintas, pela mesma parte, implica violação ao princípio da unirrecorribilidade, e enseja o conhecimento apenas do recurso interposto em primeiro momento, em razão da preclusão consumativa. 3. Apelação cível não conhecida.(TJ-PR 8662508 PR 866250-8 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/04/2012, 15ª Câmara Cível). contudo, não junta nenhum documento de anuência que justificasse a cobrança realizada.

Ademais, inexiste comprovação nos autos de que se trata de conta salário, pelo contrario, no extrato bancário apresentado pela autora consta a utilização dos serviços de compra através do cartão ELO (ID: 28804220).

Assim, o réu comprova a origem dos descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, não havendo o que se falar em indenização ou danos.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora.

Deixo de confirmar a liminar concedida no ID: 29245326 dos autos.

Sem custas nem honorários em primeiro grau.

À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.

Santa Cruz de Cabrália, 22 de setembro de 2020.

Ive Neves Andrade

Juíza Leiga

Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Dra. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.

P.R.I..

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 22 de setembro de 2020.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

8000509-66.2018.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Hilton Dos Santos Marinho
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:0031249/BA)
Réu: Tecnica Diesel Athaide Ltda - Me
Advogado: Milena Ana De Carvalho (OAB:0256076/SP)

Sentença:



Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por HILTON DOS SANTOS MARINHO em face de TÉCNICA DIESEL ATHAIDE LTDA, por protesto indevido.

Alega o autor que fora indevidamente negativado, pela requerida, em razão de contrato desconhecido.

Assim, informa que desconhece as cobranças que levaram à inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a regularização de seus dados pessoais junto aos órgãos de proteção ao crédito, e compensação por danos morais.

A ré, em sua contestação, aduz que o sobrinho do requerente (o Sr. Itiel Bomfim Soares) contraiu dívida em seu nome, afirmando que houve a expressa anuência do requerente, via telefone. Informa que os boletos emitidos em nome do autor não foram pagos, motivo pelo qual houve a negativação dos dados deste. Pugna pela legitimidade da cobrança e da negativação. Requer a improcedência da ação.

É o breve relatório.

Decido.

Inexistindo questões preliminares, no mérito, entendo pela procedência parcial dos pedidos do autor.

Compulsando os autos, verifico que o requerente teve seus dados protestados por serviço não contratado junto à requerida (evento nº 13854611).

A ré não juntou aos autos qualquer prova de que o autor tenha contratado o serviço em questão. Informou somente que prestou o serviço a um suposto sobrinho do requerente e que houve assunção desta dívida pelo autor, sem a devida apresentação dos documentos pessoais do requerente ou qualquer outro documento assinado por este que comprovasse a responsabilidade assumida, pelo autor, referente ao débito cobrado.

No mesmo sentido, juntou fatura telefônica apontando uma suposta ligação direcionada à parte autora, contudo, não...

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