Santa cruzcabrália - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Junho 2022
Gazette Issue3110
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

8000342-10.2022.8.05.0220 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Sun Beach Club Restaurante E Eventos Ltda

Intimação:


Tratam dos autos de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra SUN BEACH CLUB RESTAURANTE E EVENTOS LTDA por suposta infração aos artigos 60 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima é de seis meses. Os fatos ocorreram em 2016.

O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, tendo em vista que já se operou a prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A pena máximo abstrata para o crime atribuído ao réu é de seis meses.

De acordo com o artigo 109, III, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em três anos, se o máximo da pena é menor que um.

Assim, considerando que entre a data do fato e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, VI, do Código Penal, necessário é o reconhecimento da prescrição.

Posto isto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento e declaro extinta a punibilidade do indiciado com relação aos fatos narrados neste PIC, com base no artigo 109 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 31 de maio de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000174-57.2016.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Adinoel Marques Da Cruz
Advogado: Antonio Carlos Dias De Paula (OAB:RS23478)
Terceiro Interessado: Adilson Ribeiro Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação penal em face de REU: ADINOEL MARQUES DA CRUZ, já qualificado nos autos.

Em pesquisa ao CRC-JUD foi localizada certidão de óbito do réu.

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.

É o relatório. DECIDO.

A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente do cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou execução, deixa ela se existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado – Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).

Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REU: ADINOEL MARQUES DA CRUZ
, já qualificado nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 31 de maio de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000164-08.2019.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Terceiro Interessado: Antonival Pereira Sena
Terceiro Interessado: Janilda Lima Nazareth
Terceiro Interessado: Janilton Lima Nazareth
Terceiro Interessado: Jorge Almeida Nazareth
Reu: Pedro Lage Nazareth Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra REU: PEDRO LAGE NAZARETH FILHO por suposta infração aos artigos Art. 147 do Código Penal.

Os fatos ocorreram em 13 de fevereiro de 2019..

Não há outras causas interruptivas da prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A pena máxima abstrata prevista para o crime é menor que um ano.

De acordo com o artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em três anos, se o máximo da pena é menor que um ano.

Os fatos ocorreram em 13 de fevereiro de 2019. Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Assim, considerando que entre a data dos fatos e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109 do Código Penal, necessário é o reconhecimento da prescrição.

Posto isto, declaro extinta a punibilidade do réu com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 25 de maio de 2022.



Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000042-97.2016.8.05.0220 Crimes Ambientais
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Margarete Soares De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra REU: MARGARETE SOARES DE OLIVEIRA por suposta infração ao artigo 29, §1º, III, da Lei 9605/98.

A denúncia foi recebida em 07/07/2017.

Não há outras causas interruptivas da prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A pena máximo abstrata para o crime atribuído ao réu é igual a um ano.

De acordo com o artigo 109, III, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano e, sendo superior, não excede a dois.

A denúncia foi recebida em 07/07/2017.

não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva da prescrição.

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, V, do Código Penal, necessário é o reconhecimento da prescrição.

Posto isto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 109 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 25 de maio de 2022.



Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000914-25.2010.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Wellington De Souza Jardim
Autor...

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