Santa cruzcabrália - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000005-12.2012.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Rodrigo Dos Santos Ferreira
Advogado: Agnaldo Moraes Santana (OAB:BA12834)
Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de ação penal em face de REU: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos.

Em pesquisa ao CRC-JUD foi localizada certidão de óbito do réu.

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu.

É o relatório. DECIDO.

A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente do cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou execução, deixa ela se existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado – Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).

Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REU: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 24 de maio de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000038-89.2018.8.05.0220 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: A. R. D. O.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Tratam os autos de medida de proteção de criança e adolescente, em que o protegido já completou dezoito anos.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente objetivam à proteção integral da criança e do adolescente, sendo regulamentas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tendo em vista que o protegido já completou 18 anos, não há mais interesse no processamento do feito, pois não mais sujeito ao Estatuto da Criança do Adolescente.

Sendo assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se. Sem custas.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 24 de maio de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0001123-52.2014.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Sidney Alvim Garcia Pereira
Advogado: Antonio Carlos Dias De Paula (OAB:RS23478)
Terceiro Interessado: Adriana Silva Marques
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de ação penal em face de REU: SIDNEY ALVIM GARCIA PEREIRA, já qualificado nos autos.

Em pesquisa ao CRC-JUD foi localizada certidão de óbito do réu.

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu.

É o relatório. DECIDO.

A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente do cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou execução, deixa ela se existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado – Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).

Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REU: SIDNEY ALVIM GARCIA PEREIRA, já qualificado nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 24 de maio de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000243-89.2016.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Fabiano Nunes Da Silva
Terceiro Interessado: Gilson Brito De Oliveira Junior
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de ação penal em face de REU: FABIANO NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos.

Em pesquisa ao CRC-JUD foi localizada certidão de óbito do réu.

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu.

É o relatório. DECIDO.

A morte é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente do cessa toda a atividade jurisdicional destinada à punição do delito. Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou execução, deixa ela se existir. Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado – Mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).

Isso posto, considerando que o agente veio a falecer no curso do presente processo, e com fundamento no disposto do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REU: FABIANO NUNES DA SILVA
, já qualificado nos autos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 24 de maio de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000375-78.2018.8.05.0220 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Adolescente: K. P. M.
Terceiro Interessado: A. L. D. A. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

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