Santa cruzcabrália - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Outubro 2021
Gazette Issue2968
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000094-59.2017.8.05.0220 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Adolescente: M. V. C. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Cuida-se de representação oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO VINICIOS CUNHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Contudo, depreende-se dos autos que o representado já completou 21 anos de idade, não mais estando, portanto, sujeito à imposição de qualquer medida socioeducativa à guisa do que estabelece a Lei nº 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, desapareceu o interesse do Estado, porquanto o implemento da idade de 21 anos no curso do procedimento impede a aplicação de medida socioeducativa (ECA, art. 2º, parágrafo único, e art. 121, § 5º).

A esse propósito a jurisprudência proclamou que:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA.

2. Embargos de declaração prejudicado.

(EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. IRRELEVÂNCIA.

INADMISSIBILIDADE DA SUA EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

- Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.

- Tendo em conta que o recorrente, nascido em 07/02/1993, ainda não completou 21 (vinte e um) anos, não há falar em extinção da medida socioeducativa imposta.

Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou extinta a punibilidade do menor infrator, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude.

(REsp 1340450/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)



Posto isso, determino o arquivamento do feito com baixa dos autos, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, causada pela perda do objeto (implemento da idade de 21 anos pelos representados).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado. Arquivem-se.


TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000541-47.2017.8.05.0220 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Terceiro Interessado: J. S. A.
Terceiro Interessado: D. S. A.
Terceiro Interessado: D. S. A.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: J. S. A.
Requerido: D. S. A.
Requerido: D. S. A.

Sentença:


Cuida-se de medidas de proteção a criança e adolescente.


As folhas Num. 114390054 - Pág. 1, Num. 114390054 - Pág. 2, Num. 114390054 - Pág. 3, Num. 114390054 - Pág. 4, o conselho tutelar de Campinas – Norte/Sul/Leste, em 17/02/03 o conselho da cidade recebeu denúncia por parte da avó materna relatando que Arivaldo, pai das crianças citadas, não deixa o filho Joabson ir à escola e que espanca o menino com socos e o que tiver nas mãos, desde pequeno, o relatório do conselho esboça todo uma série de maus tratos ao qual as crianças eram submetidas pelo pai, Arivaldo, sendo necessário a execução de medidas protetivas para resguardar os mesmo, mas, nota-se que a presente ação é da data de 03/04/2003, cujo os citados Joabson Santos Alves, nascido em 14/08/1995, Daniele Santos Alves, nascida em 16/06/2000 e Daniel Santos Alves nascido em 15/03/2002, já completaram sua maioridade civil, até a presente data, ficando então, afastado o poder de medidas de proteção com base ECA.

É o relatório. DECIDO.

A aplicação das medidas protetivas são necessária quando os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados e na hipótese de a segurança da ofendida.


Assim, podemos concluir que as medidas impostas devem ser extintas, pois já ultrapassou a idade limite para o acolhimento institucional previstos nos Arts. 98 e 101 da lei 8069 não podendo ser estendidas por tempo indeterminado e pela falta de interesse.


Considerando que os citados se encontram com mais de 18 (dezoito) anos, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 486, III, do Código de Processo Civil.



P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.


Santa Cruz Cabrália, 22 de Setembro de 2021.




Tarsísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA

0000534-55.2017.8.05.0220 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Adolescente: J. G. C. D. S.
Terceiro Interessado: L. A. S. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Cuida-se de representação oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO GABRIEL CAIRES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Contudo, depreende-se dos autos que o representado já completou 21 anos de idade, não mais estando, portanto, sujeito à imposição de qualquer medida socioeducativa à guisa do que estabelece a Lei nº 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, desapareceu o interesse do Estado, porquanto o implemento da idade de 21 anos no curso do procedimento impede a aplicação de medida socioeducativa (ECA, art. 2º, parágrafo único, e art. 121, § 5º).

A esse propósito a jurisprudência proclamou que:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA.

2. Embargos de declaração prejudicado.

(EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. IRRELEVÂNCIA.

INADMISSIBILIDADE DA SUA EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

- Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.

- Tendo em conta que o recorrente, nascido em 07/02/1993, ainda não completou 21 (vinte e um) anos, não há falar em extinção da medida socioeducativa imposta.

Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou extinta a punibilidade do menor infrator, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude.

(REsp 1340450/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em...

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