Santa cruzcabrália - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Julho 2022
Gazette Issue3147
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000307-94.2019.8.05.0220 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: Delegacia De Policia Civil
Autor Do Fato: Kaian Dos Santos De Aquino
Vitima: Kevila De Aquino Barreto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra AUTOR DO FATO: KAIAN DOS SANTOS DE AQUINO por suposta infração ao artigo 147 CPC.

Os fatos ocorreram em 24/07/2019.

Não há outras causas interruptivas da prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme se extrai dos autos, o autor do fato, contava com menos de 21 anos de idade à época, de modo a incidir o disposto no art. 115 do CP, contando-se o prazo prescricional pela metade.

A pena máxima abstrata prevista para o crime é menor que um ano.

De acordo com o artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em três anos, se o máximo da pena é menor que um ano.

Posto isto, declaro extinta a punibilidade do réu com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, DATA DO SISTEMA.



Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000770-80.2012.8.05.0220 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Investigado: Carleone Silva Santos
Terceiro Interessado: Milena Santos Lins
Terceiro Interessado: Valéria Lins Santos
Autor: Delegacia De Policia Civil De Santa Cruz Cabralia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Foi lavrado Termo Circunstanciado, em desfavor de CARLEONE SILVA SANTOS, acusando – o por suposta infração ao artigo 129, §9° do CP c/c as disposições da Lei 11.340/06.

Os fatos ocorreram em 08/07/2012.

Não existem outras causas interruptivas da prescrição.

É o relatório. DECIDO.

A pena máxima atribuída para infração em questão é de 03 anos, prescrevendo, portanto, em 08 anos.

Considerando que entre a data do fato e a presente data, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no artigo 109, inciso IV, do código penal a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por trata-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.

Isto posto, nos termos do art.107, IV c/c art. 109, inciso IV do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, em relação aos fatos narrados na acusação e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.

Desfaçam-se as anotações, acaso existentes.

P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se.

Santa Cruz Cabrália, 25 de fevereiro de 2022.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000297-94.2012.8.05.0220 Inquérito Policial
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Investigado: S. C.
Autor: D. D. P. C. D. S. C. C.
Terceiro Interessado: E. B. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra INVESTIGADO: SAMUEL CONCEIÇÃO por suposta infração ao artigo 129, §9° do CP.

Não há outras causas interruptivas da prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A pena máximo abstrata para o crime atribuído ao réu é de um ano.

De acordo com o artigo 109, IV, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é é superior a dois anos e não excede a quatro,

Os fatos ocorreram em 29/02/2012.

Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia/data do fato e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, IV, do Código Penal, necessário é o reconhecimento da prescrição.

Posto isto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 109 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, DATA DO SISTEMA.



Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0001054-59.2010.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Abdias Jose Dos Santos
Advogado: Filipe Costa Monteiro Pontes (OAB:BA23605)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra REU: ABDIAS JOSE DOS SANTOS por suposta infração aos artigos 1°, I da Lei n° 8.176/91.

A denúncia foi recebida em 26/05/2008.

Não há outras causas interruptivas da prescrição.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A pena máxima abstrata para o crime atribuído ao réu é de 05 anos.

De acordo com o artigo 109, III, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, III, do Código Penal, necessário é o reconhecimento da prescrição.

Posto isto, declaro extinta a punibilidade do réu REU: ABDIAS JOSE DOS SANTOS com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 109 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.

P. R. I. Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.

SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 19 de julho de 2022.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO

0000055-28.2018.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Reu: Darlene Ferreira De Souza
Vitima: Priscila Ramos De Jesus Santos
Advogado: Sergio Paiva De Oliveira (OAB:BA43575)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Tratam os...

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