Santa inês - Editais

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

Vistos, etc.

Cuida-se de procedimento criminal instaurado com o objetivo de apurar a prática de eventual delito em contexto de atuação policial, que resultou na morte de LEANDRO DAS VIRGENS DA SILVA.

Após concluídas as investigações, o Ministério Público, titular da ação penal, se manifestou pelo arquivamento, por entender que a atuação dos agentes estatais encontra-se inserida no âmbito da excludente de antijudicidade indicada no art. 23, II, e 24, ambos do CPB.

É o breve resumo fático, passo a decidir.

A Lei nº 13.964/2019 alterou o rito de arquivamento do inquérito policial, com a modificação do artigo 28 do Código de Processo Penal, cuja nova redação dispõe no seguinte sentido:

“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.

Ocorre que, em sede de medida cautelar, concedida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6299/DF, decisão datada de 22 de janeiro de 2020, da lavra do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal suspendeu sine die a eficácia do referido dispositivo legal.

Com efeito, em razão da suspensão, e com base no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que determina que a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permaneça em vigor enquanto perdurar os efeitos da medida cautelar concedida, passo à análise do caso em debate.

Trata-se de hipótese em que, após finalizada a etapa policial, o Parquet não vislumbrou elementos que possibilitassem o ajuizamento de ação penal.

Embora permaneça com o Judiciário a atribuição de realizaro efetivo arquivamento dos autos, na forma acima narrada, o sistema processual penal acusatório não comporta, atualmente, a figura de um Magistrado que, se sobrepondo à opinião do órgão acusador, insiste na continuidade de uma persecução penal que aquele não visualizou possível.

Assim, havendo promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, salvo situações teratológicas, que não é o caso dos autos, impõe-se, na visão deste Magistrado, o respectivo acolhimento pelo Poder Judiciário, considerando o caráter acusatório do sistema.

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, ressalvada a hipótese do art. 18, do Código de Processo Penal.

P. R. I. C.

A presente decisão possui força de mandado de intimação e/ou ofício, para todos os fins de direito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Santa Inês-BA, data e horário registrado no sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

Vistos, etc.

Cuida-se de feito criminal instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo (art. 21 da Lei nº 3.688/1941), que tem como réu JOSÉ RAIMUNDO DUTRA DOS SANTOS.

Denúncia recebida em 16 de junho de 2015, transcorrendo o feito até os dias atuais sem conclusão da instrução.

É o breve relatório, decido.

Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição.

Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição.

De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em “qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal.

Dispensada a intimação do(s) suposto(s) autor(es), na forma do enunciado nº 105 do FONAJE, que entendo aplicável à hipótese.

Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações.

Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação.

Por outro lacrimedo, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


P. R. I. C.


Santa Inês-BA, data e horário do sistema.


LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

Vistos, etc.

Cuida-se de feito criminal instaurado para apurar a prática de delito descrito no art. 306, §2º, do CTB, que tem como réu WELINTON DOS SANTOS ROSA.

Denúncia recebida em 26 de fevereiro de 2014, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, transcorrendo o feito até os dias atuais sem conclusão da instrução.

É o breve relatório, decido.

Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição.

Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição.

De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em “qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal.

Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações.

Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação.

Por outro lacrimedo, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


P. R. I. C.


Santa Inês-BA, data e horário do sistema.


LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

Vistos, etc.

Cuida-se de feito criminal instaurado para apurar a prática de delito descrito no art. 147 do CPB, em contexto de violência doméstica, tendo como réu ELIELSON SILVA DE JESUS, qualifcado nos autos.

Denúncia recebida em 03 de dezembro de 2018, sem que a instrução tenha se encerrado até os dias atuais.

É o breve relatório, decido.

Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição.

Assim, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição.

De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em “qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal.

Dispensada a intimação do(s) suposto(s) autor(es), na forma do enunciado nº 105 do FONAJE, que entendo aplicáve ao caso, por não implicar em prejuízo à vítima.

Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações.

Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação.

Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


P. R. I. C.


Santa Inês-BA, data e horário do sistema.


LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

Vistos, etc.

Cuida-se de feito criminal instaurado para apurar a prática de delito descrito no art. 147 do CPB, em contexto de violência doméstica, tendo como réu UILDO ANUNCIAÇÃO GONÇALVES, qualifcado nos autos.

Denúncia recebida em 23 de julho de 2015, sem que a instrução tenha se encerrado até os dias atuais.

É o breve relatório, decido.

Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição.

Assim, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição.

De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em “qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal.

Dispensada a intimação do(s) suposto(s) autor(es), na forma do enunciado nº 105 do FONAJE, que entendo aplicáve ao caso, por não implicar em prejuízo à vítima.

Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações.

Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação.

Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


P. R. I. C.


Santa Inês-BA, data e horário do sistema.


LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

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