Santa inês - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000305-14.2021.8.05.0221 Curatela
Jurisdição: Santa Inês
Requerente: Celia Borges Dos Santos
Advogado: Ludymila Rocha Almeida (OAB:0065910/BA)
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:0044079/BA)
Requerido: Maria Margarida De Jesus

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada através de seu Advogados para tomar conhecimento e cumprir decisão, bem como comparecer na audiência de videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, designada para o dia 16 de junho de 2021, às 09h30min, usando o link:: https://call.lifesizecloud.com/9198239 - senha: 16062109 - extensão p/ celular: 9198239.

Vistos, etc.

1. Trata-se de Ação de Curatela, com pedido liminar, ajuizada por CÉLIA BORGES DOS SANTOS, em favor de MARIA MARGARIDA DE JESUS. Alega, em suma, que é filha do Curatelando, o qual, possi deficiência visual, demência senil. Isto incapacita-o para a prática de atos da vida civil, e regência de bens. Pediu a interdição, sendo nomeado curador do parente. Vieram documentos.

2. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, tem cabimento quando presentes, nos autos, elementos que “evidenciem a probabilidade do direito” que se busca de logo ver realizado (fumus boni iuris), e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora (arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil - CPC). Em se tratando de ação de interdição, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos” (art. 749, parágrafo único do CPC). Ademais, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a constituir medida extraordinária, podendo afetar, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, e negocial, do interditando (art. 85).

3. O fumus boni iuris decorre da constatação, retirada do documento de ID 103229206, de que MARIA MARGARIDA DE JESUS, "acamada, com deficiência da acuidade visual e deficiência senil, não possui condições de locomoção”.

6. Aparentemente, o interditando não tem condições, por causa permanente ou transitória, de exprimir sua vontade e autodeterminar-se. Provavelmente se encontra em estado de vulnerabilidade, por impedimento de longo prazo, de natureza mental e/ou intelectual psicossocial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

7. O periculum in mora, por sua vez, decorre da demonstração de que o interditando é titular de benefício assistencial – o que exige, com regularidade, a formalização de um representante perante a Autarquia, sob pena de suspensão do benefício. Faz-se necessária, desse modo, a nomeação de um curador, para representar, e defender os direitos e interesses da Acionada, de ordem negocial e patrimonial, perante entes e/ou órgãos estatais, da União, Estados e Municípios, incluída a Administração Indireta (em especial, o INSS), bem como instituições financeiras, no intuito de viabilizar os recebimentos mensais do benefício – o qual deverá ser revertido, já adianto, em favor da Requerida.

8. No momento, o Autor reúne condições para o desempenho do munus. É filha do enfermo e ao que parece vem buscando o andamento do presente caso. A situação, contudo, será avaliada no transcurso do procedimento. Nem sempre o parente, que ingressa com a ação, é a pessoa que cuida, efetivamente, do enfermo.

9. A curatela provisória terá um tempo estabelecido por este Juízo, que se entende o suficiente, para o julgamento seguro da causa.

10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nomeando o Autor CÉLIA BORGES DOS SANTOS, a CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe MARIA MARGARIDA DE JESUS, pelo prazo de 2 (dois) anos, para esta representar, por ora, perante órgãos e entes estatais, da União, Estados e Municípios, incluindo a Administração Indireta, especialmente o INSS; bem como instituições financeiras, particulares ou públicas, no que diz respeito a questões patrimoniais e negociais, mormente a garantia, por todos os meios necessários e disponíveis, de recebimento mensal, para autossustento, de benefício pago pela Autarquia citada. Como limite expresso ao exercício da curatela provisória, deve ser observado o item 10, inclusive pelos bancos.

10.1 Sem prejuízo da proibição da prática de outros atos que possam ofender, direta ou indiretamente, interesses da interditada, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS a contratação, em nome dela, de operações de crédito, em quaisquer de suas modalidades, e a prática de atos de disposição, gratuita ou onerosa, de bens móveis ou imóveis, que pertençam à Acionada, até ulterior deliberação deste Juízo. Os valores a que fizer jus o interditando deverão ser revertidos prioritariamente ao seu bem-estar.

11. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro à presente decisão FORÇA E EFEITO de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, o que dispensa a emissão de qualquer outro documento pela Secretaria da Vara.

12. Assinada por esta Juíza de Direito digitalmente, esta decisão tem a natureza jurídica de um DOCUMENTO PÚBLICO, não podendo servidores públicos, sobretudo do INSS, e empregados ou funcionários de instituições bancárias questionar seus termos, negar sua validade, e/ou recusar-lhe fé, obstando o seu atendimento. Havendo negativa, a parte deverá informar por escrito, para imediata adoção das providências CIVIS, CRIMINAIS e ADMINISTRATIVAS inerentes à espécie.

13. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar aos autos (i) certidão de antecedentes criminais, e atestado de sanidade físico-mental da pretensa curadora. Prazo quinze dias, observada dobra legal.

14. Cite-se o interditando para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 16 de junho de 2021, às 09h30, consoante estabelece o artigo 1.181 do CPC c/c art. 1.771 do CC.

15. Publique-se. Intimem-se.

Santa Inês, 07 de maio de 2021

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000010-16.2017.8.05.0221 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Gilda Maria De Jesus
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:0040178/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Suelha Clenia Rocha Gomes (OAB:0054715/BA)
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:0052902/BA)
Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:0029875/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Fica a parte ré devidamente intimado através de seu Advogado, para, especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo transcrito:

DESPACHO: Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Expedientes necessários. Santa Inês, 20 de novembro de 2017. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000010-16.2017.8.05.0221 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Gilda Maria De Jesus
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:0040178/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Suelha Clenia Rocha Gomes (OAB:0054715/BA)
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:0052902/BA)
Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:0029875/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Fica a parte ré devidamente intimado através de seu Advogado, para, especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo transcrito:

DESPACHO: Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Expedientes necessários. Santa Inês, 20 de novembro de 2017. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000189-76.2019.8.05.0221 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Joao Sergio Cardoso Braga
Advogado: Fernando Ribeiro De Mattos Filho (OAB:0047054/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)

Intimação:

DESPACHO

Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo...

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