Santa inês - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000358-78.2014.8.05.0221 Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Leonardo Dos Santos Silva
Advogado: Anderson Mardson Ferreira De Jesus (OAB:0004855/SE)
Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:0044654/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Reu: Banco Santader S/a
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Reu: Teledata Informações E Tecnologia S/a
Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:0023145/BA)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)
Reu: Nono Cartório De Protesto De Títulos
Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:0021602/BA)
Advogado: Fabiana Ferreira Tavares De Matos (OAB:0274298/SP)
Advogado: Marcus Vinicius Pereira De Carvalho (OAB:0030705/SP)
Advogado: Tatyane De Almeida Santos (OAB:0041860/BA)
Reu: Vivo S.a.

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela movida porLEONARDO DOS SANTOS SILVA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, NONO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS eVIVO S/A.

Ação julgada parcialmente procedente.

O NONO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, interpôs Embargos de Declaração, conforme petição juntada à ID. 106159688 – pp. 01/02 (fls. 670/671), alegando, em síntese, contradição na sentença prolatada à ID. 104988217.

O executado, BANCO DO BRASIL, apresentou impugnação a execução provisória proposta por LEONARDO DOS SANTOS SILVA (fls. 930/935), alega excesso em execução. Sustenta que o valor da multa não pode ultrapassar o valor da causa, o que poderia implicar enriquecimento injusto do credor. Acrescenta que o valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação inadimplida. Diz que é incabível o arbitramento da multa prevista no art. 537 CPC. Requer a exclusão do valor da multa fixada ou que seja fixado um teto para o valor da multa. Subsidiariamente, requer que os autos sejam encaminhados ao contador judicial para que seja analisado o correto valor da execução. Realizado depósito no valor de R$ 287.000,00, com pleito de atribuição de efeito suspensivo (fls. 899/900).

BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresenta impugnação à execução provisória proposta pelo autor. Requer concessão de efeito suspensivo. Alega que a execução de todo valor, qual seja, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil), é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que penhorado e levantado, este dificilmente será devolvido em caso de julgamento procedente da presente impugnação. Alega que a obrigação foi cumprida espontaneamente e que a quantia alcançada pela multa diária é exorbitante e desproporcional. Pugna pela desconsideração dos valores executados a título de multa. Requer a paralisação da execução já deflagrada, posto que inexigível, atribuindo efeito suspensivo à execução ou, na hipótese de não se acolher este pedido que não seja realizada a penhora nas contas deste impugnante. Por fim, requer seja declarada a impossibilidade de aplicação de multa diária, haja vista que ausente título executivo. Caso este não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer a redução do valor alcançado pela multa diária, haja vista que é exorbitante a ponto de desrespeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou comprovante de pagamento em garantia do juízo referente a outro processo (fls. 937/949).

O autor apresentou respostas às impugnações, alega que os impugnantes não cumpriram a obrigação, ficando o autor, após a decisão que determinou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, por quase três anos com seu nome negativado, tanto é que a multa foi majorada. Requer rejeição das impugnações, com a determinação de penhora nas contas do Banco Santader, bem como expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial.

Eis o relato do essencial. Fundamento e decido.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O NONO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento dos embargos, adunou aos autos substabelecimento à ID. 119915358 (fls. 897), contudo, sem assinatura do advogado substabelecente.

A capacidade postulatória constitui a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral. Consoante disposto no art. 105 do CPC, somente os advogados que detêm procuração geral para o foro podem praticar todos os atos, sua falta provoca a inexistência dos atos praticados, à luz do quanto preceitua o art. 104 do citado diploma legal.

Assim, não conheço dos Embargos de Declaração, visto que interpostos por advogado sem procuração nos autos.

DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Depreende-se dos autos que decisão proferida em 31/07/2014, fl. 28/29, deferiu o pedido liminar, determinando que as requeridas retirassem o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a 60(sessenta) dias.

Considerando que as acionadas não cumpriram a obrigação de fazer, em 01/12/2015, o autor requereu majoração da multa (fls. 189/190), o que foi deferido por este juízo, consoante decisão proferida em 20/07/2016, que majorou a multa aplicada para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, incidindo este valor majorado a partir da intimação das empresas acionadas - Banco do Brasil e Santander (fls. 193/194).

No que pese o Banco do Brasil ter informado, em 19/08/2016, o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 206/208), juntou apenas uma certidão de anotações cadastrais do seu próprio sistema, a qual não comprova ter retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Mais uma vez, em 30/03/2017, a parte autora informou que o Banco do Brasil não cumpriu a liminar, juntou extrato do SPC e Serasa (fls. 384/386).

Embora o Banco Santander alegue, em sua impugnação, que a obrigação de fazer foi cumprida, não diz em que data efetivamente se deu o cumprimento. Junta telas do seu sistema, nas quais sequer consta o nome do autor, não demonstrando, portanto, o cumprimento da obrigação (fls. 937/949).

Conforme documento juntado pelo autor, em 14/09/2016, o Banco Santander não havia cumprido a liminar, o nome do autor permanecia negativado (fl. 961).

Em relação ao Banco do Brasil, o nome do autor permaneceu negativado ao menos até 22/05/2017, é o que consta do documento à fl. 465.

Do excesso à execução

Nos termos do art. 525, §4º do CPC, na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. Assim, na forma do quanto preceitua o § 5º, do mesmo diploma legal, “(...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

As impugnantes alegaram excesso de execução em suas impugnações ao cumprimento provisório de sentença, todavia, deixaram de apresentar planilha de cálculos com os valores que entendem devidos.

Desse modo, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, em decorrência a ausência de apresentação da planilha de cálculos, conforme determinação do art. 535, §4º do Código de Processo Civil.

Da aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC

No que tange a possibilidade de aplicação da multa diária, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou não, estabelece que:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

Nesse sentido, depreende-se que a função essencial da multa diária é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida e, no caso em tela, sua aplicação é necessária, haja vista ter sido imposta aos impugnantes uma obrigação. Assim, é perfeitamente legal a imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a cominação da pena pecuniária deve ser mantida.

Da limitação do valor máximo das astreintes

Com efeito, a multa diária deve ser fixada para cumprimento de decisão judicial, obedecendo-se, para tanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, é lícito ao julgador, quando seu valor se mostrar excessivo, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, a fim de evitar o abuso do direito e o enriquecimento indevido da outra parte.

Na hipótese vertente, foi imposta aos requeridos o dever de retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, configurando a imposição de uma obrigação de fazer, com estipulação de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais), como meio de desestimular o descumprimento da ordem judicial. Contudo, apesar da aplicação da multa e devidamente intimados, os impugnantes não cumpriram a determinação...

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