Santa inês - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000200-57.2013.8.05.0221 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Reu: Valdique Lopes Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.

Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora requereu a suspensão do processo no ano de 2017, o que foi deferido pelo prazo de 01 ano.

Desde então não houve novas manifestações da parte autora.

Com a virtualização dos autos, o demandante foi intimdo por seus advogados, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos.

Observe-se que, na hipótese vertente, a própria parte autora pleiteou a suspensão do processo, sem, após, promover qualquer ato que garantisse o andamento do feito.

Outrossim, mesmo intimada por seus patronos, quedou-se inerte, conforme se extrai dos autos.

Nesse contexto, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, colaciona-se se julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido”. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019)(Gridos acrescidos).

Assim, considerado, no caso, o elevado lapso de tempo sem qualquer movimentação efetiva do processo, aliado ao fato de que a parte autora foi intimada por meio do advogado (a) constituído (a) para manifestar-se nos autos, quedando-se inerte, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC - conforme já pontuado no parágrafo anterior.

Ante o exposto, com base nos arts. , , 485, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas pelo autor.

Intime-se a parte autora PESSOALMENTE da presente sentença, como também por meio do seu patrono, via DPJ.

Havendo a interposição de recurso, faça-se conclusão para análise do Juízo de retratação, devendo, nesse caso, o autor, além de indicar o interesse na continuidade da demanda, apontar a providêcnia apta ao seu regular seguimento, em respeito ao princípio da boa-fé processual.

Não havendo recurso e/ou não sendo o autor encontrado no endereço constante dos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, após análise acerca da existência de custas remanescentes a recolher e sua respectiva cobrança, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Dou à presente sentença força demando de INTIMAÇÃO e/ou ofício.

Santa Inês-BA, data e horário do sistema.

LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000382-86.2022.8.05.0221 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Inês
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: J. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada na lei 911/69, proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSELITA SILVA DOS SANTOS.

Segundo a parte autora, a parte ré deixou de cumprir as suas obrigações contratuais e, por esse motivo, foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial colacionada aos autos.

Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela concessão de liminar.

Juntou com a inicial o instrumento de contrato social, procuração, contrato firmado com o...

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