Santa inês - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000177-62.2019.8.05.0221 Usucapião
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Valdomiro Jose De Souza
Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:0044654/BA)
Confrontante: Jackson Oliveira Nicory
Confrontante: Diógenes Micheli

Intimação:

1. Intime-se o autor, através de seu patrono, para, em quinze dias:

a) qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, indicando o estado civil e o endereço, para fins de citação;

b) juntar certidão do cartório competente informando acerca da inexistência de outros imóveis de titularidade do requerente e cônjuge;

c) colacionar ata notarial ou outro documento idôneo que ateste o tempo de posse da autora e, se for o caso, seus antecessores;

d) adunar aos autos planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

e) juntar certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

f) juntar prova de justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

2. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.

Santa Inês, 07 de janeiro de 2021

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000354-60.2018.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Gilson Oliveira Araujo
Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:0066334/BA)
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Reu: Netto's Agencias Lotericas Ltda. - Me

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada do despacho proferido nos autos nº 8000354-60.2018.8.05.0221, por seu advogado, Dr. Antonio Queiroz Sampaio Filho - OAB 43.779, e da audiência de conciliação designada para o dia 07.06.2019, às 09h00min, na Sala de Audiência do Fórum Des. Almir, Santa Inês-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000105-75.2019.8.05.0221 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Julival Braga Pinheiro
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:0017205/BA)
Reu: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Joao Victor Gomes Bezerra Alencar (OAB:0017339/RN)
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:0009463/RN)

Intimação:

Processo: 8000105-75.2019.8.05.0221

SENTENÇA

Vistos, etc.

JULIVAL BRAGA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA em face de ALESAT COMBUTÍVEIS. Alega, em síntese, que ao tentar fazer compra à crédito, foi surpreendido com a informação que seu nome estava inserido pela ré, nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, por conta de um débito de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Aduz que foi avalista da empresa LVM COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRUFICANTE, em contrato de galonagem, no entanto, a dita empresa cumpriu com avençado com a ré, de modo que, a negativação do nome do autor é ilícita. Acrescenta que a atitude da empresa ré causou-lhe danos tanto de ordem moral quanto material, vez que é empresário e teve seu crédito prejudicado. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação da ré nos honorários de sucumbência.

A autora atribuiu à causa valor de R$ 19.000,00 e juntou documentos.

A tutela de urgência foi indeferida (ID. 22198696).

Houve agravo de instrumento (ID. 24092858), que ao final foi improvido (ID. 100038563 – pp. 6/8).

Audiência de conciliação, sem êxito (ID. 25206667).

Em contestação a ré, inicialmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança da dívida, aduzindo que o autor figurou como avalista da LVM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA, a qual encontra-se inadimplente com a ré. Esclarece que a empresa do qual o autor é avalista, firmou contrato para revenda de combustível no período compreendido entre 15/07/2009 à 15/01/2010, estabelecendo quantitativo de galonagem. Acrescentou que em 18/10/2011, foi firmado um aditivo, por meio do qual fora estabelecido um novo quantitativo de galonagem a ser observado no período de 01/09/2011 a 01/09/2016, contudo, o quantitativo de galonagem contratado, fruto do aditivo, acabou sendo descumprido. Sustentou que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, rechaçou a pretensão indenizatória deduzida na exordial. Documentos juntados.

Réplica à ID. 33927859 – pp. 1/7.

Instadas a especificar provas (ID. 72003945), apenas a parte ré se manifestou (ID. 73862297 - pp. 1/3), requerendo o julgamento improcedente da ação, com base nas provas já produzidas.

Intimado, o autor corrigiu o valor da causa para R$ 42.000,00 e complementou o recolhimento das custas processuais (ID’s 92543238, 92543279).

É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO.

Oportuno esclarecer que o valor da causa fora corrigido, bem como complementado o recolhimento das custas processuais, desse modo, superado a questão da impugnação ao valor da causa.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Impende consignar que o cerne da questão cinge-se à (in)existência do débito que motivou o a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e, por via de consequência, a (in)ocorrência de danos materiais e morais oriundos da negativação.

O autor pleiteia declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 20.000,00, indenização por danos morais e matérias, além da condenação da ré nos honorários de sucumbência.

Incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado em contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos e outros pactos, que estabelecia quantidade de galonagem a ser adquirida pela empresa da qual o réu foi fiador, inicialmente com prazo de vigência de 15/07/2009 à 15/01/2010, tendo sofrido aditivo, tanto no prazo de vigência, passando a viger de 01/09/2011 à 01/09/2016, quanto na quantidade de galonagem.

Embora o autor reconheça a existência do negócio jurídico, nega a existência do débito. Afirma que, o contrato de galonagem (cota mínima) firmado entre a ré e a empresa LVM COMERCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE, foi cumprido, inclusive no que tange ao aditivo.

Examinando os documentos adunandos aos autos, sobretudo aquele referente a análise de cumprimento de contrato, juntado pelo autor, consta que a galonagem referente ao período de 15/07/2009 à 01/09/2016, foi cumprida (ID. 33927881 - p. 1).

Lado outro, os telegramas juntados pela ré, às ID´s. 25955604, 25955643, emitidos em 15/01/2019 e 25/10/2018, quando os contratos já haviam se encerrados entre as partes, não mencionam sequer o período que a galonagem deixou de cumprida.

Não é demais ressaltar que a comprovação do descumprimento da cláusula de galonagem estava ao alcance da requerida, haja vista que tem acesso às notas fiscais dos produtos por ela fornecidos, contudo, trouxe aos autos apenas “Análise de Cumprimento de Contrato PCVM”, documento este produzido unilateralmente, inclusive, com dados diferentes daqueles apresentados pela parte autora.

Nesse particular, é imperioso destacar que incumbia à requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso, suas alegações vieram desprovidas de provas concretas e hábeis a tornar crível a versão apresentada.

No que pese as alegações da requerida, no sentido de que a cobrança se lastreou na diferença de consumo pactuada no contrato (aditivo), não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC, posto que não restou demonstrado nos autos que autor descumpriu da obrigação quanto à aquisição dos volumes mínimos estipulados no contrato com vigência até 01/09/2016.

Diante da alegação do requerente de que nada devia à ré, cabia a acionada juntar aos autos provas da licitude da cobrança e do apontamento negativo. Nesse diapasão, tem-se que a ré não demonstrou a origem do débito, ônus da prova que lhe cabia. Assim, entendo que o débito deve ser considerado inexistente e, por via de consequência, a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.

Desse modo, a desconstituição do débito e o levantamento da restrição realizada em nome da parte autora são medidas impositiva.

Acerca dos danos morais, verifica-se que a requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano (ferindo sua dignidade humana), o qual,...

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