Santa inês - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000233-61.2020.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Marlene Dos Santos Da Silva
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:BA51220)
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada, por seus advogados, da decisão exarada nos autos nº 8000233-61.2020.8.05.0221, conforme decisão abaixo transcrita:

DECISÃO

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a analisar a antecipação de tutela vindicada. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. O primeiro requisito não restou evidenciado através do exame dos documentos adunados à inicial, porquanto a autora o extrato bancário adunado indica o recebimento do alegado empréstimo - ID 72967709. Portanto, constata-se que, na espécie, não estão presentes os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor para a concessão da medida postulada liminarmente. Ante tais considerações, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. Intimem-se. Feito submetido ao rito da Lei 9099/95. Inclua-se em pauta de conciliação e cite-se a parte ré, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. Conste que não logrando êxito a conciliação será oportunizado o oferecimento de contestação e, em seguida, se for o caso, audiência de instrução e julgamento, devendo as testemunhas comparecerem às mesmas independente de intimação. Intime-se o reclamante, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos. Expedientes necessários. De Jequié p/ Santa Inês, 14 de setembro de 2020. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes - Juíza de Direito designada

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000035-24.2020.8.05.0221 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Inês
Representante: R. R. D. S.
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Reu: R. A. D. S.

Intimação:

Intime-se a parte autora, via advogado, para, em dez dias, informar o endereço atual do réu.

Com êxito, inclua-se em pauta de conciliação.

Cumpra-se a decisão de ID 45898735.

Santa Inês, 02/02/21

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8011488-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: L. C. D. S.
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Reu: E. D. S.
Advogado: Carlos Augusto Menezes Dos Santos (OAB:BA40038)

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada por seu advogado, Dr. Fredson Moraes Brandão - OAB/BA 44.079, para tomar conhecimento da decisão proferida nos autos do Proc. nº 8011488-94.2020.8.05.0221, conforme decisão abaixo transcrita:

DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC). A concessão de alimentos, inclusive os provisórios, deve observância ao binômio necessidade e possibilidade consubstanciado no artigo 1.694, §1º, do CC, de modo que não se fixe valor aquém do que necessita o alimentando e, tampouco, além da capacidade contributiva do alimentante, evitando-se com isto situação de risco à subsistência de qualquer das partes. Compulsando os autos, e considerando que a fixação dos alimentos provisórios é matéria adstrita à cognição superficial, mostra-se prudente, em vista dos elementos até então constantes dos autos, a fixação do quantum alimentar no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, atuais R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), pagos pelo réu em favor de seu(sua) filho(a) menores todo dia 05 de cada mês, sob pena de prisão civil. Não havendo informação nos autos acerca de dados bancários para depósito da pensão alimentar, desde já fica deferida a expedição de ofício para abertura de conta bancária em nome da genitora dos infantes para tal finalidade. Inclua a Secretaria o presente feito em pauta de audiência de conciliação tão logo cessem os efeitos da pandemia causada pela COVID19 e os trabalhos judiciais voltem à normalidade, sendo que, caso as partes desejem participar de audiência de conciliação por videoconferência, poderão se habilitar junto ao site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Quando designada a audiência acima mencionada, intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se a Autora quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ ou por qualquer outro meio eletrônico. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da audiência de tentativa de conciliação ou do protocolo pelo réu do pedido de seu cancelamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção dveracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se o réu, ao ser citado, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, §4º do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III -em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. e cumpra-se. Santa Inês, 16 de julho de 2020. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA - Juiz de Direito Substituto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000019-70.2020.8.05.0221 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Inês
Representante: J. L. D. S.
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Reu: D. M. S. P.
Reu: M. C. D. J. S.
Autor: M. S. L. P.

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço atual do genitor da criança, no prazo de 10 (dez) dias;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000125-23.2010.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Humberto Solon Sarmento Franco
Advogado: Victor Zacarias De Souza (OAB:BA27140)
Autor: Municipio De Irajuba
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado, sobre a suspensão do processo até o dia 26 de outubro de 2022 conforme decisão (ID 181224361).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000125-23.2010.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santa Inês
Reu: Humberto Solon Sarmento Franco
Advogado: Victor Zacarias De Souza (OAB:BA27140)
Autor: Municipio De Irajuba
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)

Intimação:

Fica a parte devidamente intimada, por seu advogado, sobre a suspensão do processo até o dia 26 de outubro de 2022 conforme decisão (ID 181224361).

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