Santa inês - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000304-29.2021.8.05.0221 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Inês
Representante: R. O. S.
Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079)
Advogado: Ludymila Rocha Almeida (OAB:BA65910)
Reu: J. C. D. S.

Intimação:

Fica a parte autora devidamente intimada, através de seus advogados, para manifestar-se acerca do despacho de id 196153694, no prazo de 15 (quinze) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000478-24.2014.8.05.0221 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Judinalia Dos Santos Andrade
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Irajuba
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)

Intimação:

Ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para tomar conhecimento do despacho de id 221568084.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000481-56.2022.8.05.0221 Monitória
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Roque Argolo Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Registro a opção da parte pela tramitação do feito sob as regras do juízo 100% Digital, conforme resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e de acordo com as normas fixadas no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01 de junho de 2022, do TJBA.

Trata-se de Ação Monitória, feito ajuizado pela DACASA FINANCEIRA S.A- – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ROQUE ARGOLO DA SILVA, todos qualificados na petição inicial, objetivando o cumprimento da obrigação assumida pela demandada.

A parte autora (pessoa jurídica), requereu na petição inicial (211742951) a Gratuidade da Justiça com fundamento no art. 98 do CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei.

Aduziu ainda a empresa requerente que foi decretada a liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades empresariais, mudando a sua situação econômica, não tendo como arcar com as custas do processo sem que venha a comprometer o pagamento dos credores e a higidez da massa.

Não obstante a acionante tenha requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita através de pedido na exordial, esta não presume-se verdadeira, tendo em vista que que a insuficiência de recursos é deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo presumida no caso de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC/2015.

Todavia, em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da assistência jurídica gratuita não concedidos aos que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, devendo, portanto, a pessoa jurídica comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência tem assentado seus entendimentos, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013522-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN AGRAVADO: JOSELINO DO CARMO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PISO. DACASA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERCEPÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante; II - Os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito; III - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça; IV - A mera existência de liquidação extrajudicial decretada contra a agravante, por si só, em nada se confunde com a eventual insuficiência de recursos desta; V - Embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais; VI –Agravo de Instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8013522-11.2021.8.05.0000, em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S/A –SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO e como agravada JOSELINO DO CARMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator

(TJ-BA - AI: 80135221120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. O fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não implica em presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.

(TJ-MS - AGT: 08306321220138120001 MS 0830632-12.2013.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018)

Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, pra fins de concessão da benesse da gratuidade judiciária, devendo juntar aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 02 (dois) anos, comprovação de despesas habituais e documentos contábeis com balanço patrimonial atualizado, ou para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me conclusos para decisão urgente.

Dou ao presente despacho força de mandado de intimação.

Publique-se. Intime-se.

Santa Inês-BA, data e horário do sistema.



LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000014-82.2019.8.05.0221 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Joao Julival Aragao De Souza

Intimação:

Fica aparte autora devidamente intimada, por seu advogado, para tomar ciência da Sentença id188315137.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

0000475-45.2009.8.05.0221 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Inês
Autor: B. B. S.
Advogado: Ricardo Kiyoshi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT