Santa inês - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000378-20.2020.8.05.0221 Monitória
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Leticia Gabrielle Da Silva Moura

Intimação:

Vistos e examinados.

A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, em 15 (quinze) dias, proceda-se a parte ré ao pagamento R$ 147.052,15, mais honorários advocatícios que fixo em cinco por cento sob o valor da causa, ficando isento de custas, na forma do art. 701, § 1º, do CPC, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial. Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.

Santa Inês – BA, 8 de janeiro de 2021

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000165-48.2019.8.05.0221 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Gilnei Jesus Nascimento

Intimação:

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão (Id.30938251), no prazo de 15(quinze) dias.

Expedientes necessários.

Santa Inês, 22 de novembro de 2019.

Alberto Fernando Sales de Jesus

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000431-64.2021.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Inês
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Cassio De Jesus Dos Santos

Intimação:

Diante da informação que a autora está em liquidação extrajudicial, defiro que as custas processuais seja recolhidas em até seis parcelas mensais, conforme art. 98, §6º CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

Santa Inês, 15/07/2021

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000242-86.2021.8.05.0221 Monitória
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Rufino De Souza

Intimação:

Diante das alegações de liquidação extrajudicial da autora, defiro que as custas processuais seja recolhidas em até seis parcelas mensais, conforme art. 98, §6º CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

Santa Inês, 14/04/2021

Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
INTIMAÇÃO

8000481-56.2022.8.05.0221 Monitória
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Roque Argolo Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação movida sob o rito do procedimento monitório, proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A.

A requerente pleiteia o deferimento da Gratuidade de Justiça, sob o fundamento encontra-se em liquidação extrajudicial.

Determinada a comprovação da hipossuficiência, juntou documentos, a exemplo do balanço patrimonial dos anos de 2019 e 2020.

A hipossuficiência econômica, no caso das pessoas jurídicas, deve ser devidamente comprovada, não se presumindo pela simples alegação da parte.

No caso dos autos, o requerente colacionou balanços patrimoniais dos anos acima referidos.

Tais documentos, no entendimento deste magistrado, não justificam, por si só, o deferimento da Gratuidade.

Ocorre que, em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, em casos tais, deve ser postergado o recolhimento das custas para o final do processo. Nesse sentido, veja-se:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033240-57.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: PAULO LEMOS DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Destacou-se) 3.Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência de recursos, cabendo-lhe provar suas alegações. Debruçando-se sobre os documentos acostados, observa-se que a mesma colacionou para embasar seu pleito, balanço patrimonial/demonstrativo de resultado (2018/2020), bem como acórdãos/decisões deste Tribunal de Justiça, concedendo a gratuidade de justiça à Instituição Financeira. Examinando-os, verifica-se que não são hábeis a justificar a declarada vulnerabilidade econômica. Entretanto, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, o não recolhimento da taxa judiciária, neste momento, não pode obstaculizar o direito de ação da Agravante a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º , inciso LV da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033240-57.2022.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, tendo, como Agravante, DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, como Agravado, PAULO LEMOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2022 PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033240-57.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/09/2022).

Assim, não obstante o entendimento pessoal ora externado, postergo o recolhimento das custas para o final do processo, em respeito à jurisprudência que vem se firmando no segundo grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Por seu turno, compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.

Assim, cite-se o réu, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos...

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